fernando.francisco.costa

Salário Mínimo 2021 – Regional Paraná

De acordo com a Lei PR 20.423/2020, a partir de 01 de janeiro de 2021, o piso salarial no estado do Paraná vai de 1.464,19 a R$ 1.692,32, o reajuste teve como base o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e PIB. (Produto Interno Bruto). Na categoria dos trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca, o piso sobe para R$ 1.464,19. Para o setor de serviços administrativos, serviços gerais, de reparação e manutenção e vendedores do comércio em lojas e mercados, o salário aumenta para R$ 1.520,06. Esta categoria engloba também a classe de trabalhadores domésticos. Para os empregados na produção de bens e serviços industriais, o piso vai para R$ 1.573,60. Para o último grupo, na categoria de técnicos de nível médio, o piso passa a ser R$ 1.692,32. Esta lei não se aplica aos empregados que têm Piso Salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos. Fonte: http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=110175&tit=Governador-sanciona-lei-que-assegura-reajuste-do-minimo-regional

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Salário Mínimo 2021 – Federal

De acordo com a medida provisória 1.021/2020, a partir de 01 de janeiro de 2021, o salário mínimo Federal foi para R$1.100,00 (mil e cem reais), o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais), o reajuste teve como base o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

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Novas Regras Compras de Mercadorias Oriundas de SC

A Receita Estadual do Paraná orienta que na aquisição de bens e mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina, que tenham incidência do regime de substituição tributária no Estado do Paraná, conforme as seções abaixo discriminadas, todas do anexo IX do RICMS-PR Decreto nº 7.871, de 29.09.2017, o imposto devido deve ser pago na entrada da mercadoria no território paranaense, em guia de recolhimento em nome do adquirente, sendo uma guia para cada nota fiscal, identificando o número da NF correspondente no campo “número do documento” da guia, conforme o disposto no art. 11 do anexo regulamentar citado. SEÇÕES  PRODUTOS SEÇÃO IV – APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES SEÇÃO VII – ARTIGOS DE PAPELARIA SEÇÃO XIII – FERRAMENTAS SEÇÃO XV – LÂMPADA ELÉTRICA SEÇÃO XVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACA BAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO SEÇÃO XVII – MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO XIX – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTR., ELETROMEC. E AUTOM. SEÇÃO XXIII – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SEÇÃO XXV – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO XXVII – TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SEÇÃO VIII – BEBIDAS QUENTES ( A PARTIR DE 01/01/2021) SEÇÃO XII – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ART. HIGIENE E DE TOUCADOR (01/01/2021) SEÇÃO XXIV – PRODUTOS FARMACÊUTICOS (01/01/2021) Excetuam-se desta regra de recolhimento no momento da entrada da mercadoria no Paraná, as operações onde o remetente catarinense possuir regime especial que o eleja como substituto tributário no Estado do Paraná, hipótese na qual esta informação deve constar obrigatoriamente nos documentos fiscais por ele emitidos, no campo informações complementares, com a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº……./…..”. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

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Restituição Tributos Receita Federal

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2020, a Instrução Normativa RFB n.º 1.993 de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.717/2017, a qual trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil. Dentre as disposições, destacamos: No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, que não supere 60 salários mínimos, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica; Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235/1972, exceto para o caso previsto no item anterior; Fonte: Diário Oficial da União.

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Estado do Paraná – Toque de Recolher

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 6.284/2020, proíbe, provisoriamente, a circulação e aglomeração em espaços e vias públicas como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, no período de 02/12/2020 a 17/12/2020 das 23h às 05h. A proibição não se aplica à circulação em razão de serviços e atividades essenciais definidos no Decreto n° 4.317/2020.

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