Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022.
Como a lei só foi aprovada já no começo de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições.
A questão é que a própria lei faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal.
Teoricamente, se a norma faz referência à anterioridade nonagesimal, também deveria ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023.
Já há contribuintes buscando a tutela jurisdicional para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa em sede liminar.
O posicionamento das Unidades da Federação sobre a vigência do DIFAL, até o momento, é o seguinte:
Unidades da Federação | Posicionamento |
BA, PI | Recolhimento contínuo, sem interrupção |
PE | A partir de 05.01.2022 |
AC, RJ | A partir de 01.03.2022 |
RR, SE, TO | A partir de 30.03.2022 |
AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP | A partir de 01.04.2022 |
AM, MG | A partir de 05.04.2022 |
AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO | Sem manifestação até a presente data |
Fonte: Econet Editora