Foi publicado no diário oficial da união nessa quarta feira dia 05/01/2022 a lei complementar 190/2022 para regulamentar a cobrança do ICMS Difal após a declaração de inconstitucionalidade do STF.
Em síntese se destacam 4 pontos:
- Base de Cálculo: a base de cálculo corresponderá ao valor da operação acrescido dos valores do próprio ICMS, seguros, fretes e outras importâncias cobradas na nota fiscal, ou seja, deve ser adotado o cálculo por dentro, de base única;
- Local da operação e da prestação: o Difal é devido ao estado onde ocorrer o destino físico da mercadoria, se o domicílio do adquirente for diferente do local de entrega da mercadoria, deve-se considerar o estado do local de entrega para fins de recolhimento do Difal;
- Portal do Difal: os estados divulgarão em portal próprio as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, conforme foi instituído pelo Convênio ICMS 235/2021.
- Validade das disposições: tais regras passam a ser obrigatórias a partir de 05/04/2022.