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ICMS Sobre Transferências Entre Filiais Deixa de Ser Obrigatório

Alteração na Lei Complementar 204/2023 sobre Transferência de Créditos de ICMS

Na terça-feira, 28 de maio de 2024, o Congresso Nacional reincluiu um dispositivo importante na Lei Complementar (LC) 204/2023, permitindo que os contribuintes decidam se desejam ou não transferir créditos escriturais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Esta mudança ocorre após a derrubada do veto presidencial (VET 48/2023), que anteriormente obrigava essa transferência de créditos.

Decisão do Congresso Nacional

Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei, que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, alterando o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva visava impedir que empresas com incentivos fiscais do ICMS perdessem esses benefícios por não pagar o tributo nas transferências de mercadorias.

Com a derrubada do veto, a nova norma permite que as empresas tratem a operação como aquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Argumentação do Executivo

O Executivo havia vetado o trecho alegando que a proposição legislativa contrariava o interesse público, trazendo insegurança jurídica, dificultando a fiscalização tributária e aumentando a probabilidade de sonegação fiscal.

Origem e Tramitação da Lei

A Lei Complementar 204/2023 originou-se do projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que elimina a cobrança de ICMS no trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. Este texto uniformiza o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que proíbe a cobrança de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes.

Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), o projeto foi aprovado em Plenário em maio de 2023 com 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria foi então encaminhada para a Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, sendo aprovado em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial.

Vigência e Impacto da Lei

A nova norma altera a Lei Kandir, permitindo que não haja incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica. Além disso, a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive nas transferências interestaduais para o mesmo CNPJ.

Os créditos devem ser assegurados pelo estado de destino da mercadoria transferida, limitados às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor da operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos acumulados anteriormente e a alíquota interestadual, esta diferença deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria.

Fonte:Portal Contábeis

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