O STJ – Supremo Tribunal Federal, entende que mesmo com a baixa no cadastro da empresa junto a Receita Federal, os sócios de micro e pequenas empresas permanecem responsáveis por eventuais débitos. A decisão foi baseada nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).
Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.
Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária.
Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa. Isso ocorre porque a legislação das micro e pequenas empresas permite a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de desculpa para o não pagamento das devidas dívidas fiscais.
Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.
Fonte: jornal contábil