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Alteração na Alíquota de ICMS no Maranhão

Prezado(a) Cliente, Gostaríamos de informar uma importante mudança tributária no estado do Maranhão que poderá impactar suas operações fiscais. A Lei nº 12.426, de 25 de novembro de 2024, sancionada pelo Governador do Estado, estabelece a alteração da alíquota modal do ICMS de 22% para 23%. Essa mudança foi formalizada após a aprovação do Projeto de Lei nº 477/2024. Detalhes da Alteração Objetivo da Mudança Essa alteração faz parte de um pacote de ajustes fiscais implementado pelo governo estadual para equilibrar a arrecadação tributária e garantir recursos para o orçamento do estado. Recomendações Se tiver dúvidas ou precisar de suporte, não hesite em nos contatar.

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Exclusão do ICMS-Difal da Base de Cálculo do PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de 19 de novembro de 2024, reafirmou que o ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota do ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa decisão é um desdobramento do entendimento consolidado sobre a exclusão do ICMS na base dessas contribuições, sendo agora ampliada para incluir o ICMS-Difal. Importante destacar: Apesar da clareza da decisão, não é possível implementar a exclusão de forma administrativa, ou seja, diretamente na apuração do PIS e Cofins. Isso ocorre porque a Receita Federal ainda não regulamentou essa exclusão em suas normativas internas. Dessa forma, para aplicar a decisão e garantir a recuperação dos valores pagos indevidamente, é necessário ajuizar uma ação judicial. Impactos Práticos: Benefício Financeiro: Empresas que recolhem o ICMS-Difal nas operações interestaduais podem obter uma redução significativa na carga tributária com a exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins. Recuperação de Valores Pagos a Maior: Mediante uma decisão judicial favorável, há possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, seja por compensação ou restituição. Como Proceder? Sabemos que a decisão pode impactar positivamente sua gestão tributária, mas como escritório de contabilidade, não atuamos no ingresso de ações judiciais. Contudo, temos parceiros e advogados especializados que podemos indicar para conduzir esse processo, garantindo segurança e eficiência na recuperação de créditos e adequação tributária. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliá-los na avaliação inicial do impacto dessa decisão em sua empresa. Entre em contato conosco para mais informações!

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Atestados – Empregadores poderão conferir atestados médicos na nova plataforma do Conselho Federal de Medicina

O Conselho Federal de Medicina (CFM) lançou a plataforma Atesta CFM, desenvolvida para validar atestados médicos digitais, evitando emissões fraudulentas. O sistema notifica o médico quando seus dados são utilizados, além de permitir que eles verifiquem a verificação dos atestados entregues pelos funcionários diretamente na plataforma. O Atesta CFM estará disponível gratuitamente a partir de 5 de novembro, e os trabalhadores também poderão acessar seu histórico de atestados online. A plataforma centralizará diferentes bancos de dados, criando uma base nacional unificada e atualizada em tempo real, que valida os danos dos médicos atestados. Atualmente, o sistema está em fase de testes para médicos e trabalhadores. No entanto, a emissão de documentos só será permitida a partir do dia 5 de novembro, com o uso obrigatório se tornar a exigência após 180 dias da implementação. A plataforma permite a emissão de diversos tipos de atestados, como os de saúde ocupacional e afastamento. O trabalhador poderá optar pela versão digital do atestado, que será enviada automaticamente à empresa. O Código Internacional de Doenças (CID) será incluído apenas com a assinatura do paciente. O Atesta CFM é adequado para empresas de todos os portes e número de colaboradores, oferecendo uma solução prática e respaldada pelo CFM para a gestão de atestados médicos. A plataforma também facilita o acesso aos documentos e oferece relatórios com dados estatísticos e informações previstas sobre os afastamentos, especialidades médicas mais requisitadas e análises por período, ajudando o RH a realizar tomadas de decisões estratégicas. Link Plataforma Atesta CFM – https://atestacfm.org.br/ Fonte – https://www.contabeis.com.br/noticias/67787/empregadores-poderao-acessar-e-conferir-atestados-medicos-em-novo-sistema/

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Mudança no ICMS de Transferência de Mercadorias

A partir de 1º de novembro de 2024, entra em vigor o Convênio ICMS nº 109/2024, que traz novas regras para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais. Este convênio substitui o anterior (Convênio ICMS nº 178/2023) e traz mudanças importantes que impactam o procedimento de transferência de créditos de ICMS. Confira os principais pontos abaixo: 1. Transferência de Mercadorias sem Geração de Novo ICMS A principal regra permanece a mesma: não há fato gerador de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono. Ou seja, não é necessário pagar novo ICMS nessas operações. Contudo, os créditos de ICMS acumulados nas operações anteriores (como compras de mercadorias) podem ser transferidos para o estabelecimento que recebe os produtos. Essa é a regra tradicional que já conhecemos e não requer nenhuma opção ou registro especial. A transferência de créditos continua sendo feita através da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), onde o crédito acumulado será destacado. 2. Nova Opção para Tratamento Tributado da Transferência (Geração de ICMS) O Convênio ICMS nº 109/2024 traz uma opção facultativa para os contribuintes: você pode optar por tratar a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos como uma operação tributada pelo ICMS. Isso significa que, ao invés de apenas transferir os créditos, a operação será tratada como uma venda comum, gerando o pagamento de ICMS. O que isso significa: Essa opção é interessante para empresas que preferem regularizar as operações entre suas filiais como se fossem vendas normais, gerando ICMS em cada transferência. 3. Base de Cálculo para o ICMS Destacado Se optar por tratar a transferência como uma operação tributada, o valor do ICMS será calculado com base em: 4. Frequência da Opção A opção por tratar a transferência como tributada pelo ICMS é anual e irretratável para o ano-calendário. Isso significa que, uma vez feita a opção, ela permanecerá válida para todas as transferências durante o ano e para todos os estabelecimentos da empresa. Em 2024, a opção poderá ser feita até 30 de novembro de 2024 e será válida a partir de dezembro do mesmo ano. 5. Benefícios Fiscais Mesmo ao optar pelo tratamento tributado da transferência, os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e de destino permanecem inalterados. Portanto, as vantagens regionais que a empresa já possui não serão impactadas por essa nova regra. Conclusão O Convênio ICMS nº 109/2024 traz uma nova flexibilidade para as empresas que operam com transferências interestaduais de mercadorias entre seus estabelecimentos. Agora, os contribuintes podem optar por continuar transferindo créditos sem gerar novo ICMS, ou por tratar essas transferências como operações tributadas, gerando ICMS e destacando o imposto na NF-e. Cada opção possui suas vantagens, e a escolha depende da estratégia fiscal de cada empresa.

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Tributação dos Honorários de Sucumbência

Prezados clientes, Nosso escritório elaborou uma pesquisa junto à Prefeitura de Curitiba a respeito da incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre os honorários de sucumbência, um tema relevante para escritórios de advocacia enquadrados no Simples Nacional. Após análise cuidadosa, a Prefeitura de Curitiba entendeu que não há incidência de ISS sobre esses honorários, conforme decisão que embasamos abaixo. A justificativa central é que o pagamento de honorários de sucumbência não caracteriza uma prestação de serviço entre o advogado da parte vencedora e a parte vencida, visto que não existe contrato de prestação de serviço entre essas partes. Diante disso, não há hipótese de incidência tributária prevista na legislação que obrigue o pagamento de ISS sobre esses valores. Além disso, também foi concluído que não é necessário emitir nota fiscal sobre a verba de sucumbência. A Prefeitura concluiu da seguinte forma: Citação direta da conclusão da Prefeitura de Curitiba: Dessa forma, em resposta à consulta formulada, proponho as seguintes teses para votação: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço a) sob o aspecto material, não há prestação de serviço do advogado da parte vencedora à parte vencida na ação judicial, o que impede a adequação típica da situação fática à hipótese de incidência prevista no art. 1º da LC 40/2001 e art. 3º da LC 116/2003, razão pela qual não é devida tributação de ISS sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC; b) o percebimento de honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, não demanda emissão de nota fiscal; É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam o membro e as membras da Comissão de Consultas: a) por maioria, vencida a auditora fiscal Noeliane Braz de Oliveira Dias, que sob o aspecto material, não há prestação de serviço do advogado da parte vencedora à parte vencida na ação judicial, o que impede a adequação típica da situação fática à hipótese de incidência prevista no art. 1º da LC 40/2001 e art. 3º da LC 116/2003, razão pela qual não é devida tributação de ISS sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC; b) à unanimidade, que não há necessidade de emissão de nota fiscal sobre os honorários de sucumbência fixados em decorrência do art. 85, § 1º, do CPC.” É pressuposto para formulação de consulta que haja dúvida sobre a aplicação da Legislação, o que não ocorre na espécie, conforme termos da consulta citada acima que por maioria entendeu não incidir ISS sobre honorários de sucumbência. Esse entendimento sustenta que, embora os honorários de sucumbência façam parte da receita do advogado vencedor, o fato de não haver relação de prestação de serviço com a parte condenada inviabiliza a cobrança do ISS. Entendimento da Receita Federal: Por outro lado, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 216 de 2024, apresenta uma posição complementar. A Receita Federal estabelece que os valores recebidos a título de honorários de sucumbência são considerados produto da prestação de serviços advocatícios e, como tal, devem compor a receita bruta sujeita à tributação no Simples Nacional. Contudo, conforme a decisão da Prefeitura de Curitiba, a incidência de ISS sobre esses valores é afastada, o que permite reduzir a tributação aplicável no Simples Nacional entre 2,00% a 5,00%, dependendo do valor dos honorários recebidos. Assim, os honorários de sucumbência integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas sem a inclusão do ISS. Isso resulta em uma diminuição da carga tributária para escritórios de advocacia. Conclusão: Portanto, a orientação do escritório é que, mesmo com a exclusão do ISS sobre os honorários de sucumbência, estes devem ser declarados como receita bruta no Simples Nacional. Não é necessária a emissão de nota fiscal para esses valores, mas eles devem ser devidamente informados à contabilidade para a correta apuração e recolhimento dos tributos federais. Essa medida assegura conformidade com a Receita Federal, sem gerar ônus adicional em relação ao ISS. Estamos à disposição para discutir esse tema e sanar eventuais dúvidas.Atenciosamente, Equipe F&C Assessoria Contábil

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