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Mudança sobre o ICMS na Transferência entra Matriz e Filiais

Gostaríamos de comunicar uma importante atualização no cenário tributário brasileiro, referente às mudanças nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Mudança no ICMS de Transferência entre Filiais/Matriz: Dentre as diversas alterações nas alíquotas de ICMS que estão ocorrendo em todo o país, destacamos a modificação no tratamento do ICMS sobre transferências de mercadorias interestaduais entre filiais ou matriz de uma mesma empresa. Esta mudança é regulamentada pelo Convênio ICMS 178/2023 do Confaz, que passa a vigorar a partir de 01/01/2024. Principais Pontos do Convênio ICMS 178/2023: Prática para Nossos Clientes: Queremos assegurar aos nossos clientes que os procedimentos práticos para efetuar a transferência de mercadorias permanecerão os mesmos. Além disso, é importante destacar que os benefícios fiscais anteriormente concedidos aos estabelecimentos da mesma empresa serão mantidos o que gera uma tranquilidade fiscal. De forma prática os procedimentos permanecerem praticamente os mesmos, mas estamos atentos a todas as mudanças tributárias.

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Possível aumento de ICMS no Sul e Sudeste

Os secretários de Fazenda de seis Estados das regiões Sul (PR e RS) e Sudeste (ES, MG, RJ e SP) emitiram uma carta conjunta anunciando a intenção de aumentar a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) como medida para preservar suas receitas. Este movimento é uma resposta às possíveis mudanças decorrentes da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição que trata da reforma tributária dos impostos sobre o consumo (PEC 45/2019) no Congresso Nacional. De acordo com o documento, os secretários expressaram preocupação com a PEC 45/2019, que, segundo eles, reduz significativamente a autonomia tributária dos Estados e Municípios brasileiros. Além disso, alegam que a proposta consagrou um mecanismo de distribuição do produto arrecadado com o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), incentivando os Estados a aumentar as atuais alíquotas do ICMS. A carta, assinada por representantes dos estados mencionados, destaca que a arrecadação dos Estados com o ICMS nos próximos 5 anos condicionará significativamente suas receitas tributárias nos 50 anos subsequentes. Os secretários argumentam que isso cria um forte incentivo para aumentar a arrecadação entre 2024 e 2028, visando programas de recuperação de créditos tributários ou aumentos de alíquotas modais de ICMS. Os governadores expressam preocupação com a proposta de distribuição do IBS, que dependerá da arrecadação média de cada ente subnacional nos próximos quatro anos. Eles alegam que quanto maior a arrecadação de um Estado com o ICMS nesse período, maior será o fluxo de recursos do IBS destinado a ele até 2078. O aumento das alíquotas de ICMS, segundo a carta, requer aprovação ainda em 2023 para valer no ano seguinte, com efeitos práticos sobre os preços entre fevereiro e abril de 2024. As atuais alíquotas dos Estados envolvidos variam de 17% a 19%, e os aumentos propostos devem ir de 0,5 ponto percentual a 2,5 p.p., caso a nova alíquota atinja o teto de 19,5%. Os secretários sustentam que a recomposição da arrecadação é essencial para preservar os erários estaduais, garantir as bases para o crescimento econômico e assegurar as condições para a execução de políticas públicas. A manifestação dos secretários pode influenciar os debates sobre a proposta de reforma tributária dos impostos sobre o consumo, que está em trâmite na Câmara dos Deputados, com a expectativa de ser promulgada ainda em 2023, conforme planejado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Em face da manifestação dos secretários de Fazenda em favor do aumento das alíquotas do ICMS, como resposta à proposta de reforma tributária, torna-se evidente que tal medida implica em efeitos colaterais significativos para os contribuintes. Especialistas alertam para a possibilidade de um aumento de 10 pontos percentuais sobre a inflação, uma carga adicional que a atual situação econômica do país não pode suportar. Nesse cenário, a sociedade clama por uma mudança de abordagem, enfatizando que nossa economia não comporta mais incrementos tributários. Urge a necessidade de nossos governantes direcionarem seus esforços para a redução de gastos, em detrimento do aumento de tributos, marcando assim um basta à tributação elevada!

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Alterações nas Alíquotas de ICMS e FCP

É com grande atenção que compartilhamos informações cruciais sobre recentes mudanças nas alíquotas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e FCP (Fundo de Combate à Pobreza) em alguns estados do Brasil. Essas alterações terão impacto direto nas operações fiscais das empresas, exigindo uma adaptação rápida e eficiente. A seguir, detalhamos as modificações: Alterações nas Alíquotas de ICMS: Atualizações nas Alíquotas do FCP: Solicitamos que agendem com vossos suportes de sistemas para que seja possível efetuar as atualizações necessárias nas datas de vigência mencionadas. Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida e auxiliar na adequação às mudanças tributárias. Fonte: econeteditora.com.br

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NOVO ALERTA: EMPRESAS QUE UTILIZAM MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVEM CUMPRIR NOVA OBRIGAÇÃO DA EFD-REINF

Assim como ocorre com a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF), empresas que aceitam pagamentos via máquina de cartão de crédito agora também estão sujeitas à obrigação de entregar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEIs). Seja qual for o porte da empresa ou a área de atuação, todas as transações devem ser informadas à Receita Federal. Essa declaração tornou-se obrigatória devido ao fato de que as fornecedoras de máquinas de cartão de crédito cobram comissões pelos serviços prestados e realizam a chamada auto-retenção do Imposto de Renda. Portanto, é crucial que essas empresas declarem esses valores. Além disso, as pessoas jurídicas que contratam serviços de máquinas de cartão de crédito e efetuam o pagamento dessas comissões também são obrigadas a declarar essas transações, permitindo à Receita Federal cruzar e validar as informações. O não cumprimento dessa obrigação pode acarretar penalidades significativas. Portanto, é de suma importância que os empreendedores verifiquem a conformidade de suas empresas e garantam que os eventos iniciais da EFD-Reinf (R-1000) estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pela Receita Federal. É relevante ressaltar que o não cumprimento da obrigação de entrega da EFD-Reinf ou a entrega fora do prazo sujeita as empresas a penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do valor total dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00. É importante também observar que a DIRF será totalmente extinta a partir de 1º de janeiro de 2024. Para simplificar o processo de envio dessas informações, a F&C Assessoria Contábil criou uma plataforma de fácil acesso, proporcionando comodidade aos contribuintes, conforme detalhado no manual em anexo. Por fim, é relevante destacar que essa regra se aplica exclusivamente às empresas que realizam vendas por meio de máquinas de cartão de crédito ou débito. É fundamental que essas empresas estejam atentas às suas obrigações fiscais e cumpram rigorosamente os prazos estipulados pela Receita Federal.

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Contribuição Assistencial – STF valida o retorno da contribuição sindical

Nesta última segunda-feira (11/09), o STF – Supremo Tribunal Federal validou a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento dos sindicatos. O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho. O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado hoje. A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o país. A contribuição assistencial poderá ser exigida de todos os trabalhados, sejam eles, sindicalizados ou não, desde que, para ter validade, deverá constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre os empregadores e sindicatos. Sendo instituída a cobrança em acordo ou convenção coletiva, deverá constar também o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor. Fonte:https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-09/stf-valida-contribuicao-assistencial-para-sindicatos

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