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Micro e Pequenas Empresas: Sócios respondem por débitos mesmo com baixa cadastral

O STJ – Supremo Tribunal Federal, entende que mesmo com a baixa no cadastro da empresa junto a Receita Federal, os sócios de micro e pequenas empresas permanecem responsáveis por eventuais débitos. A decisão foi baseada nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN). Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação. Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária. Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto. O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa. Isso ocorre porque a legislação das micro e pequenas empresas permite a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de desculpa para o não pagamento das devidas dívidas fiscais. Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos. Fonte: jornal contábil

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Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) – Projeto Nacional

A Receita Federal pretende através de um projeto criar um único sistema para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) que engloba mais de cinco mil municípios brasileiros. Mais o que é a NFS-e? A NFS-e é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pelo fisco, prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços. Qual o objetivo do projeto? A ideia do projeto é nacionalizar a NFS-e como já acontece com a NF-e (Nota fiscal eletrônica, modelo 55), que é destinada a cobrir todas as operações que envolvam circulação de bens e mercadorias. A Plataforma oferecerá uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas, como os emissores públicos via web e mobile, e a Guia Única de Recolhimento, documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e. E pretende incluir todos os municípios brasileiros, tanto aqueles com milhões de habitantes, quanto os menos populosos, com disponibilização de infraestrutura tecnológica. As funcionalidades da Plataforma de Administração Tributária Digital se adaptarão aos diferentes portes de empresas – do microempreendedor individual – MEI ao lucro real. Além disso, vai melhorar a competitividade das empresas brasileiras, com a simplificação das obrigações acessórias e a redução do custo-Brasil, incentivando novos investimentos. No dia 30/06/2022, foi assinado o Convênio NFS-e pelos municípios e juntamente do lançamento, por parte da Receita Federal, da Plataforma de Administração Tributária Digital. Como os municípios poderão aderir? A portaria ASCIF n° 05/2022, publicada no DOU do dia 07/07/2022, trouxe novidades de como os municípios podem aderir a esta etapa do projeto. Os municípios que que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da Receita mais próxima e assinar o termo de adesão. Fonte: Econet

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Pronampe – Prazo deve iniciar no dia 25/07

O Ministério da Economia publicou nesta segunda-feira (18) a Portaria 6.320/22 que estabelece condições para a contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O texto prevê que as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito entre 25 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2024. Vale lembrar que a Receita Federal liberou desde o dia 30 de junho o Sistema Compartilha, nova ferramenta exigida para a adesão. Os contribuintes devem permitir o compartilhamento de dados por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), na opção “Autorizar Compartilhamento de Dados”, localizada na aba de serviços “Outros”. Até então, a orientação era que assim que realizasse o compartilhamento das informações, o empresário estaria apto a negociar o empréstimo junto ao banco. O problema é que grande parte das instituições ainda não apareciam como opção na plataforma. Entre os principais pontos que a Lei 14.348/22 trouxe ao programa, estão: Inclusão dos MEIs que agora podem participar do programa e ter acesso a esse crédito. Antes, esse grupo não era contemplado; Inclusão das empresas com receita bruta anual de até R$ 300 milhões. Anteriormente, apenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões poderiam aderir às linhas de financiamento; Concessão de crédito garantida pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) até o fim de 2024. A lei anterior só previa até o fim de 2021; A possibilidade de demitir funcionários, o que, até então, era proibido para as empresas contempladas pelo programa. Além disso, os agentes financeiros do Pronampe não têm mais a exigência de apresentar certidões de regularidade fiscal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e outras que poderiam restringir o acesso ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade de Garantia (Peac-FGI) e ao Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). Fonte: Portal Contábeis

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Redução Tributária para Médicos e Clínicas

As clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico, que prestam serviços sob a forma de sociedades empresárias (Empresas LTDA.) e, que atendam às exigências da ANVISA, quando optantes pela tributação com base no seu LUCRO PRESUMIDO, obtiveram, recentemente, o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), vinculante para todo o Poder Judiciário do Brasil – do seu direito ao aproveitamento de alíquotas diferenciadas, bem menores do que as aplicáveis aos prestadores de serviços em geral, para a apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Com efeito, enquanto prestadores de serviços em geral são tributados com base em 32% de suas receitas brutas, foi reconhecido que as clínicas e laboratórios médicos que preencham aos requisitos acima mencionados, sempre tiveram direito a pagar esses tributos sobre bases de cálculo muito menores, sendo estas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Ou seja, valores praticamente 75% menores do que aquilo que é exigido até hoje pela Receita Federal. As atividades abrangidas por essa tributação diferenciada, conforme previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, são: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”. O STJ, interpretando tais dispositivos, considerou que o tratamento fiscal deve ser analisado objetivamente, isto é, devem ser considerados abrangidos por tal descrição legal todos os serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6o da Constituição Federal”, independentemente de estrutura própria. Estão abrangidos assim e podem se beneficiar das alíquotas diferenciadas de base de cálculo os mais variados ramos da Medicina e todos os serviços de profissionais que atuam em alguma das mais de 50 especialidades médicas atualmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.162/2017), inclusive fisioterapia, e também clínicas de cirurgiões dentistas, regulados pelo Conselho Federal de Odontologia. Ou seja, considerou o STJ que tais serviços, dada a sua natureza especial, voltada à saúde, garantida como direito fundamental pela Constituição Federal, e o seu custo diferenciado, devam ser merecedores de tratamento especial pela lei, independentemente de quem os execute ou da estrutura utilizada ser do próprio prestador ou de hospitais, não podendo a Receita Federal criar exigências não previstas em norma emanada pelo Poder Legislativo. Somente ficam de fora dessa forma de tributação menos onerosa, segundo o STJ, as consultas médicas, que devem continuar a ser tributadas sobre uma base de 32% da receita bruta. Salientamos que essa decisão do STJ é definitiva e não comporta a reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido pelo próprio STF, em 2010 (Tema 353), quando deixou de conhecer da matéria por entendê-la infraconstitucional e não constitucional. Diante do acima exposto, é possível requerer judicialmente, em processo com pedido de liminar, ordem judicial que assegure, imediatamente, qualquer clínica que preencha os requisitos acima, a pagar os seus tributos sobre o lucro presumido com base de cálculo apurada sobre os percentuais de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), em vez dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral, como exige a Receita Federal (aproximadamente 75% menos). Na mesma ação judicial, pode ser requerida também a devolução (mediante a compensação de créditos com tributos vincendos ou em espécie) dos valores já pagos indevidamente no passado, relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo atualizado pela taxa SELIC. A cada mês, prescreve mais uma parcela de seus recolhimentos indevidos. Fonte: Portal Contábeis.

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Refis 2022 Paraná

A Receita Estadual do Paraná informa que a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e dívidas não tributárias – REFIS 2022, instituído pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, está disponível no Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos. O REFIS 2022, regulamentado pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/7/2021, com redução de até 80% da multa e juros, e parcelamento em até 180 meses. Também há a possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas ativas não tributárias, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31/7/2021, com redução dos encargos financeiros. Para os débitos de ICMS e de ITCMD, a redução no pagamento em parcela única é de 80% da multa e dos juros. No caso de parcelamento em até 60 meses, a redução é de 70% da multa e dos juros; em até 120 parcelas, a redução é de 60% da multa e dos juros; e no parcelamento em até 180 meses, a redução é de 50% da multa e dos juros. As dívidas não tributárias têm redução de 80% dos juros no pagamento à vista. Nos casos de parcelamento, as reduções nos juros são de 70% e 60%, respectivamente para os prazos de até 60 meses ou até 120 meses. Os parcelamentos de ICMS e de ITCMD, realizados em até 60 parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios. O parcelamento com os benefícios da Lei nº 20.946/2021 está condicionado, nos casos de contribuintes sujeitos à entrega da EFD, GIA-ST ou DSTDA, à adimplência do imposto declarado a partir do período de referência janeiro/2022. A me sma regra vale para a manutenção do parcelamento. A falta de regularização da EFD/GIA-ST/DSTDA após 60 dias do vencimento é causa de rescisão do parcelamento ora concedido. A rescisão do parcelamento também pode ser motivada pela falta de pagamento da primeira parcela, de três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias. No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas, antes da adesão, o contribuinte deverá comparecer à Procuradoria Geral do Estado para a regularização dos honorários e desistência de eventuais recursos judiciais interpostos. Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos ou o menu Parcelamento ICMS – REFIS 2022 – Lei nº 20.946/2021 do sistema Receita/PR, mediante log in e senha. Os prazos de adesão se encerram nos dias 10 e 12 de agosto de 2022, respectivamente nos casos de parcelamento e pagamento em parcela única. Fonte: Receita Estadual do Paraná

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