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ASO – Exame Admissional e Demissional

Conforme nova redação da NR 07, trazida pela Portaria SPREV/ME n°6.734/2020, terá vigência a partir do dia 03/01/2022 os novos prazos para os exames: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de alteração de riscos ocupacionais, e demissional. Em alguns casos, quando o médico verificar a necessidade, este poderá exigir alguns exames complementares para a verificação da capacidade e aptidão física e mental do colaborador, a depender das peculiaridades da função exercida, de acordo com o § 2° do artigo 168 da CLT e Item 7.5.7 da NR 07. Cabe ressaltar que, os §§ 3° e 5° do artigo 168 da CLT, determinam que a Secretaria do Trabalho estabelecerá, conforme o risco da atividade e o tempo de exposição ao agente nocivo, a periodicidade da realização dos exames médicos, sendo que os resultados destes exames serão comunicados aos trabalhadores, de acordo com a ética médica. EXAME ADMISSIONAL O exame admissional é requisito para a validade da admissão do colaborador, que irá apontar sua aptidão física e mental para o exercício da função, e deverá ser realizado por um médico devidamente especializado em Medicina do Trabalho. Mesmo que não exista um prazo específico, a legislação estabelece que antes de iniciar as atividades na empresa, o colaborador deverá realizar o exame admissional, de acordo com o item 7.5.8, item I, da NR 07. Conforme informado anteriormente, a critério médico, poderão ser solicitados exames complementares, por exemplo: radiografia, audiometria, pressão hiperbárica, espirometria, urina e sangue, de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V da NR 07. Cabe destacar, que em regra, na admissão dos empregados não serão permitidos exames de HIV (AIDS), esterilização e de gravidez, visto que poderá ser considerado prática discriminatória, conforme o artigo 2° da Lei n° 9.029/95 e o artigo 2° da Portaria do MTE n° 1.246/2010, salvo em casos específicos onde poderá ocorrer o contágio, de acordo com a interpretação do Médico do Trabalho. O exame admissional obrigatoriamente deverá ser realizado antes que o colaborador inicie a suas atividades na empresa, entretanto, não há previsão de quanto tempo antes é possível realizá-lo, conforme a NR 07. Neste sentido, para maior segurança da empresa e prevenir discussões judiciais, o correto seria encaminhar o empregado para a realização do exame admissional o mais próximo da data do início de suas atividades, pois o objetivo do exame é verificar se no momento da admissão, há alguma incapacidade, doença ou limitação preexistente ao vínculo empregatício. Contudo, para os exames complementares, o Médico do Trabalho poderá aceitar os exames realizados em até de 90 dias antes da data do exame admissional, como determina o item 7.5.17 da NR 07. EXAME DEMISSIONAL No caso da demissão, a empresa encaminhará o empregado para realização do exame demissional, a fim de avaliar suas condições físicas e mentais. De acordo com a Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020, conforme o item 7.5.11 da NR 07, determina-se que o prazo é de 10 dias, a contar do término do contrato, para que empregado realize o exame demissional. Entretanto, o empregado pode ficar dispensado da realização do exame, conforme a NR 07 estabelece: 7.5.11. No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de: – 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 04; – 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 04 EXAME PERIÓDICO No caso do exame periódico, houveram mudanças quanto aos prazos da obrigatoriedade da realização, decorrente da alteração advinda da Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020, que só entrarão em vigor a partir de 03.01.2021. Com fundamento no item 7.5.8 da NR 07, segue abaixo o quadro comparativo das novas diretrizes quanto aos exames periódicos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos. Dito isso, não há mais distinção de prazos por idade para a realização do exame médico periódico. Portanto, será de apenas um ano ou prazo menor para a realização do exame periódico aos empregados expostos a riscos ou que tenham doença crônica que aumenta a susceptibilidade a doenças, e a cada dois anos para todos os demais empregados. EXAME DE RETORNO O exame de retorno também sofreu alterações substanciais com a Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020. Anteriormente, este exame era realizado no primeiro dia de retorno ao trabalho para o empregado que se ausentasse por período igual ou superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, ocorrido no trabalho ou não, assim como em decorrência de parto. Contudo, conforme prevê o item 7.5.9 da NR 07, agora o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente antes da volta do trabalhador para suas atividades na empresa, cujo afastamento seja por período igual ou superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, ocorrido no trabalho ou não. Ainda, poderá ocorrer o retorno gradativo ao trabalho, a depender do entendimento da avaliação médica ocupacional, como disciplina o item 7.5.9.1 da NR 07. EXAME DE MUDANÇA DE RISCOS OCUPACIONAIS O exame de mudança de riscos ocupacionais, anteriormente chamado de exame de mudança de função, ocorrerá quando houver qualquer alteração de atividade que implique a nova exposição ou a ausência daquela a que estava exposto anteriormente, seja pela mudança de posto de trabalho ou de setor. De acordo com o item 7.5.10 da NR 07, o exame médico de mudança de riscos ocupacionais, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança dos riscos, adequando o controle médico sobre os novos riscos da atividade

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Nota Fiscal Fácil

A nota fiscal fácil é uma forma mais simples de emitir os seguintes documentos fiscais eletrônicos: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57; Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. O objetivo desse Regime Especial é tornar o processo de emissão de documentos de vendas de mercadorias e prestação de serviços de transportes, mais simples para os contribuintes, deixando a complexidade trazida pela legislação fiscal sob a responsabilidade de um sistema centralizado, disponível no Portal Nacional da NFF, que a partir de sua “inteligência fiscal” possibilita uma emissão fácil e completamente intuitiva do documento. Para atingir este objetivo, as Secretarias de Fazenda dos Estados disponibilizaram um aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais a partir de dispositivos móveis, denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar as informações necessárias e suficientes para esta finalidade. Poderão utilizar este Aplicativo: Transportadores rodoviários autônomos; Produtores primários; Pequenas operações de consumo final; Contribuintes eventuais / não contribuintes. Para a primeira etapa do projeto, o Aplicativo NFF possibilitará apenas a emissão de documentos fiscais de transporte (CT-e e MDF-e), para Transportadores Autônomos de Cargas (TAC).

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Programa Retoma Paraná

A Receita Estadual comunica que a adesão ao Programa Retoma Paraná, com os benefícios da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, já está disponível. O Programa Retoma Paraná possibilita a regularização de débitos de ICMS e de ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/6/2021, com redução de multa e juros, e parcelamento em até 180 meses. Os benefícios são destinados a pessoas jurídicas em Recuperação Judicial, cujo pedido, judicial ou extrajudicial, tenha sido deferido ou protocolado até 30 de maio de 2021 e que não tenham sentença de encerramento transitada em julgado até a data de adesão ao Programa Retoma Paraná. Também estão contempladas pela legislação as empresas com falência decretada até 30 de maio de 2021 e sem encerramento do processo falimentar até a data de opção pelo Programa Retoma Paraná, bem como as empresas em situação de cancelamento ou baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 30 de maio de 2021. Os débitos terão redução de 85% a 95% de multas e juros, a depender das penalidades atribuídas, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento em até 180 meses. Já os honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido. A legislação também possibilita a quitação parcial dos débitos mediante Regime Especial de Acordo com precatórios. Serão oferecidas duas modalidades para utilização de precatórios. Na primeira opção, é necessário realizar o pagamento em moeda corrente de 0,5% do valor parcelado, em até seis parcelas, sendo possível a quitação de 99,5%, mediante oferecimento de precatórios. A outra modalidade permite a realização de parcelamento em até 180 meses, com pagamento em dinheiro de até 50% dos débitos parcelados, divididos em até 179 parcelas, podendo o saldo residual ser postergado para a última parcela, com pagamento em precatórios. O parcelamento poderá ser rescindido em razão da falta de pagamento de 6 (seis) parcelas, ou de quaisquer das 5 (cinco) últimas parcelas ou de saldo residual, por prazo superior a 90 (noventa) dias. Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar, no sistema Receita/PR, mediante login e senha, o menu Parcelamento ICMS – Programa Retoma Paraná. Para os contribuintes não cadastrados no sistema Receita/PR, a adesão também está disponível no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante identificação autenticada de pessoa física detentora de vínculo autorizativo para parcelamento. A adesão poderá ser feita até o dia 1º de abril de 2022.

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Prorrogação Temporária Redução Imposto de Importação Covid-19

Foi publicada a Resolução GECEX 273/2021 que prorroga a vigência da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) para os itens que tem por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19. A redução do imposto de importação a zero é para os itens elencados no anexo único da Resolução Camex 17/2020. A vigência que teria fim em 31/12/2021 passa a ter validade até 30/06/2022.

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Redução Temporária Imposto de importação

Fica reduzida temporariamente o imposto de importação dos itens da NCM constantes no Anexo I da Resolução CAMEX n° 125/2016 e publicadas através do Anexo Único da Resolução GECEX n° 269/2021. A redução é de 10% sobre a alíquota atualmente aplicada. As novas alíquotas passam a vigorar no período de 12.11.2021 a 31.12.2022, e ficam alteradas conforme quadro abaixo: SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA Imposto de Importação (TEC) Imposto de Importação (TEC) – Redução temporária de 12.11.2021 a 31.12.2022 2 % 0% 4% 3,6% 6% 5,4% 8% 7,2% 10% 9% 12% 10,8% 14% 12,6% 16% 14,4% 18% 16,2% 20% 18%

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