Notícias de Última Hora

RAIS 2021

Conforme o art. 2º da Portaria SEPT nº 1.127/2019, as empresas enquadradas nos Grupos 1 e 2 da obrigatoriedade do eSocial, estão dispensadas de declarar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2020, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de prestação das informações se dá exclusivamente pela transmissão ao eSocial. Portanto, no ano de 2021, o sistema GDRAIS impedirá o envio de declarações para as empresas enquadradas nos grupos 1 e 2 do eSocial, referentes ao ano-base de 2020. De acordo com a Portaria SEPT n.º 1.127/2019, o prazo para regulamentar o envio das informações da folha de pagamento, é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte. Deste modo, o prazo para envio das informações referentes à competência de dezembro de 2020, é até o dia 15 de janeiro de 2021. Para o processamento no primeiro lote da RAIS correspondente ao ano-base de 2020, as empresas terão até o dia 31 de janeiro para regularizar as informações da folha de pagamento do ano de 2020 no eSocial. Fonte: Questor Sistemas Inteligentes S/A

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Governo do Paraná define bandeira preta para o estado

O governador do estado do Paraná acaba de anunciar medidas restritivas para todo o estado do período de 27/02/2021 à 08/03/2021, devido ao agravamento dos casos de Covid-19. As medidas determinam a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território. Institui também no período das 20:00 às 05:00 horas a proibição da circulação de pessoas em espaços e vias públicas. Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20:00 às 05:00 horas. Suspende aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas. Adequa o expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto. Permite atividades religiosas somente com atendimento individual ou culto on-line. Define regime de teletrabalho para Órgãos do Estado. Permite Delivery, Drive-thru e Take away. Prioriza a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível. Suspende cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas. O objetivo é assegurar estoque de medicamento anestésico e reduzir demanda por leitos hospitalares. Confira no link abaixo se a atividade de sua empresa é essencial ou não e se adeque a essa nova norma: http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf

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Camex Reduz Imposto de Importação Sobre Agulhas e Seringas

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) decidiu reduzir o Imposto de Importação a 0% para mais cinco produtos, contemplando seringas e agulhas classificadas nos códigos 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.31.90, 9018.32.19 e 9018.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Os produtos passam a integrar a lista de reduções tarifárias temporárias com o objetivo de facilitar o combate à pandemia da Covid-19, de que trata a Resolução Gecex n° 17, de 17 de março de 2020. Na reunião desta semana, o Comitê também decidiu suspender o direito antidumping vigente em desfavor das importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China. Assim como no caso das reduções tarifárias, a suspensão valerá até o dia 30 de junho de 2021. Com a recente decisão do Gecex, a lista de produtos com tarifa zerada no âmbito do combate à pandemia da Covid-19 passa a contemplar 303 produtos. A Lista Covid-19 teve sua vigência prorrogada até 30 de junho de 2021, pela Resolução Gecex n° 133, de 24 de dezembro de 2020. O Gecex, ao longo do ano passado, avaliou o abastecimento brasileiro de produtos relativos ao setor de saúde no decorrer das fases da pandemia e emitiu 16 Resoluções sobre reduções tarifárias ao amparo da Lista Covid. O governo brasileiro monitora e promove ajustes na mencionada lista, tendo em conta a avaliação das circunstâncias epidemiológicas verificadas no país. Fonte: Ministério da Economia Confirma além das seringas e agulhas os demais produtos que continuam com isenção até 30/06/2021: NCM Descrição Normativo TEC Alíquota temporária de exceção 1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) Res. 31/2020 16 0 2501.00.90 Ex 001 – Cloreto de sódio puro Res. 22/2020 4 0 2801.20.90 Ex 001 – Iodo, exceto sublimado Res. 32/2020 2 0 2804.40.00 Ex 001 – Oxigênio medicinal Res. 22/2020 6 0 2811.21.00 Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal Res. 22/2020 4 0 2811.29.90 Ex 001 – Óxido nitroso medicinal Res. 22/2020 2 0 2833.29.70 Ex 001 – Para aplicação medicinal Res. 31/2020 10 0 2836.50.00 – Carbonato de cálcio Res. 22/2020 10 0 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. Res. 22/2020 10 0 2853.90.90 Ex 001 – Ar comprimido medicinal Res. 22/2020 2 0 2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol) Res. 31/2020 14 0 2907.19.90 Ex 001 – Propofol Res. 32/2020 2 0 2915.90.41 Ácido láurico Res. 22/2020 2 0 2922.29.90 Ex 001 – Dobutamina Res. 32/2020 2 0 2922.50.99 Ex 001 – Salbutamol Res. 32/2020 2 0 2923.90.20 Ex 001 – Succinilcolina Res. 32/2020 2 0 2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol) Res. 31/2020 14 0 2924.29.49 Ex 001 – Fosfato de oseltamivir Res. 32/2020 2 0 2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato Res. 32/2020 14 0 2925.29.23 Clorexidina e seus sais Res. 32/2020 12 0 2932.19.10 Ranitidina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina Res. 67/2020 2 0 2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux Res. 67/2020 2 0 2932.99.99 Ex 002 – Varfarina Res. 67/2020 2 0 2933.11.11 Dipirona Res. 32/2020 2 0 2933.29.93 Ondansetron e seus sais Res. 32/2020 2 0 2933.33.63 Fentanilo Res. 32/2020 2 0 2933.39.15 Haloperidol Res. 32/2020 2 0 2933.39.46 Omeprazol Res. 32/2020 2 0 2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana Res. 67/2020 2 0 2933.39.49 Ex 002 – Pancurônio Res. 67/2020 2 0 2933.39.49 Ex 003 – Vecurônio Res. 67/2020 2 0 2933.49.90 Ex 001 – Cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 002 – Difosfato de cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 003- Dicloridrato de cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais Res. 22/2020 2 0 2933.59.29 Ex 001 – Lopinavir Res. 44/2020 2 0 2933.79.90 Ex 001 – Apixabana Res. 67/2020 2 0 2933.79.90 Ex 002 – Etossuximida Res. 67/2020 2 0 2933.91.42 Lorazepam Res. 32/2020 2 0 2933.91.53 Midazolam e seus sais Res. 32/2020 14 0 2933.99.99 Ex 001 – Levosimendana Res. 44/2020 2 0 2934.10.90 Ex 001 – Ritonavir Res. 44/2020 2 0 2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida Res. 44/2020 2 0 2934.30.90 Ex 001 – Levomepromazina Res. 44/2020 2 0 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais Res. 17/2020 14 0 2934.99.39 Ex 006 – Ribavirina Res. 44/2020 2 0 2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana Res. 67/2020 2 0 2934.99.99 Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais Res. 32/2020 2 0 2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana Res. 32/2020 2 0 2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol) Res. 31/2020 2 0 2936.29.29 Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) Res. 31/2020 2 0 2937.19.90 Ex 001 – Vasopressina Res. 44/2020 2 0 2937.21.20 Hidrocortisona Res. 32/2020 2 0 2937.90.90 Ex 001 – Epinefrina Res. 32/2020 2 0 2937.90.90 Ex 002 – Norepinefrina Res. 32/2020 2 0 2939.11.22 Ex 001 – Codeína Res. 44/2020 12 0 2939.11.61 Morfina Res. 32/2020 2 0 2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina Res. 32/2020 2 0 2939.11.69 Outros Res. 32/2020 2 0 2939.79.90 Ex 001 – Atropina Res. 32/2020 2 0 2939.79.90 Ex 002 – Ipratrópio e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.10.20 Amoxicilina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.10.90 Ex 001 – Piperaciclina Res. 32/2020 2 0 2941.40.11 Ex 001 – Cloranfenicol Res. 44/2020 2 0 2941.50.10 Claritromicina Res. 32/2020 2 0 2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.39 Ex 001 – Ceftazidima Res. 32/2020 2 0 2941.90.49 Ex 001 – Amicacina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.59 Ex 001 – Azitromicina Res. 22/2020 2 0 2941.90.62 Anfotericina B e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.89 Ex 001 – Vancomicina Res. 32/2020 2 0 2941.90.99 Ex 001 – Meropenem Res. 32/2020 2 0 2941.90.99 Ex 002 – Tazobactam Res. 32/2020 2 0 3001.90.10 Ex 001 – Heparina Sódica Res. 32/2020 8 0 3001.90.90 Ex 001 – Enoxaparina Res. 32/2020 2 0 3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) Res. 22/2020 (Corrigido pela Res. 28/2020 2 0 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução Res. 22/2020 8 0 3002.12.39 Ex 032 – Agente hemostático em gel, composto

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Prorrogado a Redução do Imposto de Importação para Produtos contra a Covid-19

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (29.12.2020), a Resolução GECEX n° 133/2020, que prorroga a vigência da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) para os itens que tem por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19 e revoga outros. A redução da alíquota do Imposto de Importação (II) a zero, para os itens elencados no Anexo Único da Resolução CAMEX n° 017/2020, tem sua vigência prorrogada de 31/12/2020 para a data de 30/06/2021. Contudo, ficam excluídos diversos itens objeto dessa redução. A relação dos itens excluídos encontra-se no Anexo Único da Resolução GECEX n° 133/2020. A Resolução entra em vigor em 29/12/2020. Confirma a lista dos produtos da resolução Camex 17/2020: http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670-resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020#:~:text=1%C2%BA%20Fica%20alterada%20para%20zero,Art. Confirma a lista dos produtos excluídos da renovação: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-133-de-24-de-dezembro-de-2020-296814032 Fonte: Econet

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Salário Mínimo 2021 – Regional Paraná

De acordo com a Lei PR 20.423/2020, a partir de 01 de janeiro de 2021, o piso salarial no estado do Paraná vai de 1.464,19 a R$ 1.692,32, o reajuste teve como base o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e PIB. (Produto Interno Bruto). Na categoria dos trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca, o piso sobe para R$ 1.464,19. Para o setor de serviços administrativos, serviços gerais, de reparação e manutenção e vendedores do comércio em lojas e mercados, o salário aumenta para R$ 1.520,06. Esta categoria engloba também a classe de trabalhadores domésticos. Para os empregados na produção de bens e serviços industriais, o piso vai para R$ 1.573,60. Para o último grupo, na categoria de técnicos de nível médio, o piso passa a ser R$ 1.692,32. Esta lei não se aplica aos empregados que têm Piso Salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos. Fonte: http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=110175&tit=Governador-sanciona-lei-que-assegura-reajuste-do-minimo-regional

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