Notícias de Última Hora

Salário Mínimo 2021 – Federal

De acordo com a medida provisória 1.021/2020, a partir de 01 de janeiro de 2021, o salário mínimo Federal foi para R$1.100,00 (mil e cem reais), o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais), o reajuste teve como base o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Salário Mínimo 2021 – Federal Read More »

Novas Regras Compras de Mercadorias Oriundas de SC

A Receita Estadual do Paraná orienta que na aquisição de bens e mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina, que tenham incidência do regime de substituição tributária no Estado do Paraná, conforme as seções abaixo discriminadas, todas do anexo IX do RICMS-PR Decreto nº 7.871, de 29.09.2017, o imposto devido deve ser pago na entrada da mercadoria no território paranaense, em guia de recolhimento em nome do adquirente, sendo uma guia para cada nota fiscal, identificando o número da NF correspondente no campo “número do documento” da guia, conforme o disposto no art. 11 do anexo regulamentar citado. SEÇÕES  PRODUTOS SEÇÃO IV – APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES SEÇÃO VII – ARTIGOS DE PAPELARIA SEÇÃO XIII – FERRAMENTAS SEÇÃO XV – LÂMPADA ELÉTRICA SEÇÃO XVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACA BAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO SEÇÃO XVII – MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO XIX – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTR., ELETROMEC. E AUTOM. SEÇÃO XXIII – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SEÇÃO XXV – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO XXVII – TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SEÇÃO VIII – BEBIDAS QUENTES ( A PARTIR DE 01/01/2021) SEÇÃO XII – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ART. HIGIENE E DE TOUCADOR (01/01/2021) SEÇÃO XXIV – PRODUTOS FARMACÊUTICOS (01/01/2021) Excetuam-se desta regra de recolhimento no momento da entrada da mercadoria no Paraná, as operações onde o remetente catarinense possuir regime especial que o eleja como substituto tributário no Estado do Paraná, hipótese na qual esta informação deve constar obrigatoriamente nos documentos fiscais por ele emitidos, no campo informações complementares, com a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº……./…..”. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

Novas Regras Compras de Mercadorias Oriundas de SC Read More »

Comitê Gestor do Simples Nacional publica os Sublimites da Receita Bruta para 2021

Através da publicação da Portaria CGSN n.º 30/2020, o Comitê Gestor do Simples Nacional divulga os sublimites de receita bruta acumulada auferida, no ano-calendário 2021, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, localizados em seus respectivos territórios. De acordo com a Portaria, passam a vigorar os seguintes sublimites: I – R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para o Estado do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e II – R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN n.º 140, de 2018. Com esta medida, apenas o Estado do Amapá terá sublimite de R$ 1,8 milhões em 2021, os demais Estados e o Distrito Federal terão R$ 3,6 milhões de sublimites, teto de receita bruta anual para as empresas recolherem no Simples Nacional o ISS e o ICMS. Lembrando que o sublimite foi instituído pela Lei Complementar n.º 155/2016, e vigora desde 2018. Correspondem a limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para fins de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro. Fonte: Diário Oficial da União.

Comitê Gestor do Simples Nacional publica os Sublimites da Receita Bruta para 2021 Read More »

Bandeira Laranja em Curitiba – Prefeitura reforça medidas para contenção da covid-19

Em decorrência do novo cenário da pandemia em Curitiba, a Prefeitura está reforçando medidas de controle da covid-19 por meio de um novo decreto (1600/2020) que valem a partir de hoje (27/11), e têm duração de sete dias, podendo ser modificadas antes deste período em caso de necessidade. Está recomendada a suspensão da circulação de pessoas e de reuniões no período das 23 horas às 5 horas para reduzir a contaminação e a propagação do novo coronavírus, resultante das aglomerações que vem ocorrendo neste período. O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Nos parques, fica permitida exclusivamente a prática de atividades físicas individuais com uso de máscaras. O descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Saúde de Curitiba. O infrator também estará sujeito às penalidades previstas no Código de Posturas, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia. Atividades suspensas (independentemente do local de realização, inclusive os residenciais) Estabelecimentos destinados ao entretenimento, a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos. Estabelecimentos destinados a eventos técnicos, mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico. Bares, casas noturnas e atividades correlatas. Estão vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná. Está vedada a realização de encontros e confraternizações de grupos corporativos. As confraternizações devem se restringir a pessoas do mesmo grupo familiar, que residam no mesmo domicílio. Atividades com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 20 horas, em todos os dias da semana. Shopping centers: das 8 às 22 horas, em todos os dias da semana. Restaurantes e lanchonetes: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice). Circos, teatros, cinemas e museus: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, ficando proibido o consumo de produtos alimentícios e de bebidas pela plateia. A capacidade máxima de ocupação não deve ultrapassar 50% da capacidade de público. Feiras de varejo e feiras livres: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana. Nos estabelecimentos acima citados é permitida música ao vivo, mas fica proibido o funcionamento de pista de dança. Também deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas. Atividades que devem funcionar com 50% da capacidade Hotéis, resorts, pousadas e hostels. Atividades que devem funcionar com 50% da capacidade e restrição de horário Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office. Fonte: Prefeitura de Curitiba

Bandeira Laranja em Curitiba – Prefeitura reforça medidas para contenção da covid-19 Read More »

Rolar para cima