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Relp Simples Nacional

As empresas do Simples Nacional receberam uma ótima notícia no dia 17 de março, com a publicação da Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado e, também, em recuperação judicial ou no regime especial de tributação.

O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente.

Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 29.04.2022.

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.

Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados:

  • parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);
  • parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);
  • parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).

As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar:

  • uma entrada em até 8 parcelas; e
  • o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).

É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º)

Por fim o valor mínimo das parcelas será:

  • R$ 300,00 para ME ou EPP; e
  • R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).

Fonte: Jornal Contábil.

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