Trabalhista

Salário Mínimo Federal 2023

A Medida Provisória n°1.143, atribuiu o novo salário mínimo federal para o ano de 2023, que será de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos). Fonte: Econet

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Pro labore, o que é? devo ter?

Mas afinal de contas o que é um pro labore e porque eu devo ter um. Você já deve ter visto e escutado várias vezes essa palavra, mas sabe o que ela significa? O pro labore nada mais é do que um tipo de “salário” que o proprietário de uma empresa recebe pelo seus serviços, ou seja, assim como um empregado o sócio ou dono de uma empresa também deve ser remunerado pelo seu trabalho e para o nome dessa remuneração se dá: pro labore, dessa forma mesmo sem hífen e sem acento. Sobre o pro labore é pago o INSS e o imposto de renda, pois assim como toda remuneração há encargos sociais. O INSS representa um gasto de 11% a 31% do valor retirado conforme tipo de tributação de empresa e o imposto de renda pode chegar até 27,5% dependendo do valor do pro labore, o que representa um custo elevado para o empreendedor e abre espaço para o seguinte questionamento: Mas e agora porque eu devo ter um? Todo sócio que trabalhe em sua empresa deve ser remunerado, isso é lei, portanto, se você é um sócio que atua na sua empresa tenha um pro labore, pois se você não tiver as consequências serão salgadas. Um exemplo é o lucro que o empresário retira todo o ano, esse lucro não é remuneração não tem imposto, mas se não houver a separação dele com o pro labore, todo o valor do lucro pode ser tributado como o pro labore, pois será reconhecido como remuneração, então, são mais ou menos 31% de INSS e 27,5% de imposto de renda. É muito não é! Por isso cuidado certas economias. Mas, apesar de ser um custo para a empresa o pró-labore tem inúmeras vantagens, pois como é um tipo de remuneração vinculada ao INSS isso permite que você possa ter acesso a vários benefícios como auxílio doença, aposentadoria, licença maternidade e outros… Com isso caro empreendedor análise com cuidado a importância do pro labore, evite economias de risco e caso tenha mais dúvidas entre em contato

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Programa Emprega + Mulheres

Sancionado o programa do governo federal (Lei 14.457/2022) que prevê medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Iniciativa teve origem em medida provisória votada no Congresso Nacional. Já está em vigor o Programa Emprega + Mulheres, destinado a fomentar a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Fruto de medida provisória do governo federal, a nova lei cria iniciativas como o pagamento de reembolso-creche, a flexibilização do regime de trabalho e apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade. Os homens com crianças foram incluídos, juntamente com as mulheres, no regime de flexibilização de jornada laboral decorrente do programa. Ainda ampliou a idade máxima da criança – para fins de reembolso-creche – para cinco anos e onze meses. Robusteceu a regulamentação do teletrabalho e trabalho em regime híbrido e em regimes especiais em apoio à parentalidade. A nova lei flexibiliza o usufruto da prorrogação da licença-maternidade – os sessenta dias após os 120 –, estabelecendo a possibilidade de suspender o contrato de trabalho do homem empregado para apoiar esposa ou companheira na volta ao trabalho. Trata-se da medida introdutória de uma verdadeira licença parental no Brasil para a participação paterna no cuidado do filho durante seu primeiro ano de vida, servindo como um elemento de teste desse instituto e uma indicação para o futuro: licença de longa duração a ser dividida por ambos os pais. A suspensão do contrato de trabalho pressupõe a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com no máximo vinte horas semanais e na modalidade não presencial. Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio

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FGTS Digital

Foi estabelecido a Lei n° 14.438/2022, que somente produzirá efeitos em face dos fatos gerados ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa maneira, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte do ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que determina o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Assim sendo, somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade. Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do fundo a partir de 1º de junho de 2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 7 de junho de 2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20 de julho de 2023. Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para o recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 24 da Lei Complementar nº 15-/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Fonte: Portal Contábeis.

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Auxílio-doença sem perícia do INSS

Foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 29/07/2022 a Medida Provisória 1.113/2022, que autorizou a dispensa da perícia médica presencial do INSS para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, antigo Auxílio-Doença. Com isso, desde 29/07/2022, se tornou possível requerer o Auxílio por Incapacidade Temporária apresentando apenas a documentação médica diretamente no Portal Meu INSS. A concessão do benefício sem perícia ficou permitida nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias. Para requerer o benefício, é preciso que o atestado ou laudo médico atenda os seguintes requisitos: – Legível e sem rasura; – Nome completo do requerente; – Data da emissão; – Informação sobre doença ou CID; – Assinatura e carimbo profissional, com registro do conselho de classe; e – Data de início e prazo estimado do afastamento. Importante! Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias. Fonte: econeteditora.com.br

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