Trabalhista

ASO – Exame Admissional e Demissional

Conforme nova redação da NR 07, trazida pela Portaria SPREV/ME n°6.734/2020, terá vigência a partir do dia 03/01/2022 os novos prazos para os exames: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de alteração de riscos ocupacionais, e demissional. Em alguns casos, quando o médico verificar a necessidade, este poderá exigir alguns exames complementares para a verificação da capacidade e aptidão física e mental do colaborador, a depender das peculiaridades da função exercida, de acordo com o § 2° do artigo 168 da CLT e Item 7.5.7 da NR 07. Cabe ressaltar que, os §§ 3° e 5° do artigo 168 da CLT, determinam que a Secretaria do Trabalho estabelecerá, conforme o risco da atividade e o tempo de exposição ao agente nocivo, a periodicidade da realização dos exames médicos, sendo que os resultados destes exames serão comunicados aos trabalhadores, de acordo com a ética médica. EXAME ADMISSIONAL O exame admissional é requisito para a validade da admissão do colaborador, que irá apontar sua aptidão física e mental para o exercício da função, e deverá ser realizado por um médico devidamente especializado em Medicina do Trabalho. Mesmo que não exista um prazo específico, a legislação estabelece que antes de iniciar as atividades na empresa, o colaborador deverá realizar o exame admissional, de acordo com o item 7.5.8, item I, da NR 07. Conforme informado anteriormente, a critério médico, poderão ser solicitados exames complementares, por exemplo: radiografia, audiometria, pressão hiperbárica, espirometria, urina e sangue, de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V da NR 07. Cabe destacar, que em regra, na admissão dos empregados não serão permitidos exames de HIV (AIDS), esterilização e de gravidez, visto que poderá ser considerado prática discriminatória, conforme o artigo 2° da Lei n° 9.029/95 e o artigo 2° da Portaria do MTE n° 1.246/2010, salvo em casos específicos onde poderá ocorrer o contágio, de acordo com a interpretação do Médico do Trabalho. O exame admissional obrigatoriamente deverá ser realizado antes que o colaborador inicie a suas atividades na empresa, entretanto, não há previsão de quanto tempo antes é possível realizá-lo, conforme a NR 07. Neste sentido, para maior segurança da empresa e prevenir discussões judiciais, o correto seria encaminhar o empregado para a realização do exame admissional o mais próximo da data do início de suas atividades, pois o objetivo do exame é verificar se no momento da admissão, há alguma incapacidade, doença ou limitação preexistente ao vínculo empregatício. Contudo, para os exames complementares, o Médico do Trabalho poderá aceitar os exames realizados em até de 90 dias antes da data do exame admissional, como determina o item 7.5.17 da NR 07. EXAME DEMISSIONAL No caso da demissão, a empresa encaminhará o empregado para realização do exame demissional, a fim de avaliar suas condições físicas e mentais. De acordo com a Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020, conforme o item 7.5.11 da NR 07, determina-se que o prazo é de 10 dias, a contar do término do contrato, para que empregado realize o exame demissional. Entretanto, o empregado pode ficar dispensado da realização do exame, conforme a NR 07 estabelece: 7.5.11. No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de: – 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 04; – 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 04 EXAME PERIÓDICO No caso do exame periódico, houveram mudanças quanto aos prazos da obrigatoriedade da realização, decorrente da alteração advinda da Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020, que só entrarão em vigor a partir de 03.01.2021. Com fundamento no item 7.5.8 da NR 07, segue abaixo o quadro comparativo das novas diretrizes quanto aos exames periódicos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos. Dito isso, não há mais distinção de prazos por idade para a realização do exame médico periódico. Portanto, será de apenas um ano ou prazo menor para a realização do exame periódico aos empregados expostos a riscos ou que tenham doença crônica que aumenta a susceptibilidade a doenças, e a cada dois anos para todos os demais empregados. EXAME DE RETORNO O exame de retorno também sofreu alterações substanciais com a Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020. Anteriormente, este exame era realizado no primeiro dia de retorno ao trabalho para o empregado que se ausentasse por período igual ou superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, ocorrido no trabalho ou não, assim como em decorrência de parto. Contudo, conforme prevê o item 7.5.9 da NR 07, agora o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente antes da volta do trabalhador para suas atividades na empresa, cujo afastamento seja por período igual ou superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, ocorrido no trabalho ou não. Ainda, poderá ocorrer o retorno gradativo ao trabalho, a depender do entendimento da avaliação médica ocupacional, como disciplina o item 7.5.9.1 da NR 07. EXAME DE MUDANÇA DE RISCOS OCUPACIONAIS O exame de mudança de riscos ocupacionais, anteriormente chamado de exame de mudança de função, ocorrerá quando houver qualquer alteração de atividade que implique a nova exposição ou a ausência daquela a que estava exposto anteriormente, seja pela mudança de posto de trabalho ou de setor. De acordo com o item 7.5.10 da NR 07, o exame médico de mudança de riscos ocupacionais, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança dos riscos, adequando o controle médico sobre os novos riscos da atividade

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Câmara aprova projeto para retorno de grávidas ao trabalho presencial após vacina

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (06/10) o Projeto de Lei 2058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada ao Senado. O texto muda a Lei 14.151/2021, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante o período de pandemia. Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de: – encerramento do estado de emergência; – após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; – se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou – se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT. Fonte: Conjur

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Mini Reforma Trabalhista

A Mini Reforma Trabalhista proposta pela conversão da Medida Provisória n° 1.045/2021 em lei, foi rejeitada pelo Senado Federal no dia 01/09/2021 (quarta-feira). Com isso, houveram a descontinuidade em algumas questões dessa medida: Os acordos de redução de jornada e suspensão contratual tiveram seu prazo encerrado em 25/08/2021, não cabendo mais pagamento do Benefício Emergencial; Não serão criados, neste momento, os programas PRIORE (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego) e REQUIP (Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva) que tinham como objetivo a geração de emprego com a flexibilização de direitos trabalhistas. Vale ressaltar que mesmo com a rejeição, as empregadas gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, mantida a sua remuneração, conforme Lei n°14.151/2021, que permanece vigente.

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Trabalhador pode ser demitido se não se vacinar contra a Covid-19?

Sim, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), do Ministério do Trabalho e também da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O empregador tem o direito de demitir funcionários que se neguem a tomar a vacina, por justa causa. O entendimento, segundo o Ministério do Trabalho, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determina que o interesse coletivo deve estar acima dos interesses individuais. Afinal, essa pessoa coloca em risco a saúde de todos no ambiente de trabalho. O funcionário deve ser avisado que poderá sofrer possíveis sanções caso não tome a vacina.

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Teletrabalho para Gestantes

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Foi publicada a Lei nº14.151 de 12/05/2021, onde durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Fonte: https://www.legisweb.com.br/

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