Tributário

Difal 2022 – Consumidor Final – Novidades

Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022. Como a lei só foi aprovada já no começo de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições. A questão é que a própria lei faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal. Teoricamente, se a norma faz referência à anterioridade nonagesimal, também deveria ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023. Já há contribuintes buscando a tutela jurisdicional para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa em sede liminar. O posicionamento das Unidades da Federação sobre a vigência do DIFAL, até o momento, é o seguinte: Unidades da Federação Posicionamento BA, PI Recolhimento contínuo, sem interrupção  PE A partir de 05.01.2022 AC, RJ A partir de 01.03.2022 RR, SE, TO A partir de 30.03.2022 AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP A partir de 01.04.2022 AM, MG A partir de 05.04.2022 AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO Sem manifestação até a presente data Fonte: Econet Editora

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IRPF 2022 – Veja se está obrigado a declarar

A declaração de imposto de renda referente ao ano base de 2021 tem seu prazo de entrega entre os dias 07/03/2022 a 29/04/2022. Veja se você está obrigado a entrega dessa declaração: Renda Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70; Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. Ganho de capital e operações em bolsa de valores Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196. Relativamente à atividade rural Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; Pretenda compensar, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário. Bens e direitos Teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. Condição de residente no Brasil Passou à condição de residente no Brasil. Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, inclusive para receber uma eventual restituição de imposto, caso tenha.

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GARE São Paulo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo substituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) pelo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). A partir de agora não será mais possível recolher O ICMS, seja ele normal, ST ou Difal pela GNRE ou GARE no estado de São Paulo. Deverá ser usado o documento DARE para recolhimento de tais tributos que pode ser emitido no link abaixo: https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso Os principais códigos para recolhimento agora ficam: COMO ERA GUIA COMO ERA CÓDIGO DESCRIÇÃO CÓDIGO DARE GARE 046.2 ICMS Normal Operações Próprias 4601 GNRE 10009-9 Diferencial de Alíquotas Consumidor Final por Nota Fiscal 10101 GNRE 10004-8 Diferencial de Alíquotas Consumidor Final Apuração Mensal 10201 GNRE 10004-8 Substituição Tributária Apuração Mensal 24601 GNRE 10009-9 Substituição Tributária por Nota Fiscal 24701

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Difal 2022 Discussões Iniciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta sexta-feira (14/1), a primeira ação que discute a Lei Complementar 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A autora da ação é a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) e entre os pedidos está a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes. Embora o STF esteja de recesso, Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski continuam trabalhando. O que significa que o relator pode tomar uma decisão ainda no recesso. Segundo os estados, o retardamento da cobrança do Difal de ICMS poderá trazer prejuízos de R$ 9,8 bilhões aos cofres públicos. A Abimaq argumenta que a lei complementar não pode valer imediatamente, uma vez que “a referida norma: criou uma nova relação jurídica, definiu os contribuintes, estabeleceu a forma escritural e operacional das regras de imposto; fixou estabelecimento responsável pelo recolhimento do tributo tendo por base o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; fixa a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, entre outras”. Ainda segundo a peça da Abimaq, as secretarias de fazenda estaduais não têm uniformidade sobre o início da cobrança. Algumas já enviaram comunicados afirmando que já vão cobrar e outras estão dando prazo de 90 dias para a primeira incidência do imposto. “Isso, por si só, já denota a situação de risco que estão as empresas e poderá levar à uma literal enxurrada de processos em cada unidade da federação, veja-se, por exemplo, o caso de uma empresa que opere em no mínimo 9 estados, essa empresa terá que ajuizar ação em cada um desses 9 estados buscando a aplicação do princípio da anterioridade anual e afastando a cobrança da exação nas suas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte em cada estado de destino!”, diz o texto. A Lei Complementar 190/22 foi editada no começo do ano e gerou polêmica entre tributaristas e as secretarias de fazenda estaduais. Os contribuintes alegam que a cobrança seria possível apenas para 2023, já que deve ser observado o princípio da anterioridade anual. Porém, alguns estados defendem a cobrança imediata e outros a instituição do diferencial em 90 dias contados após a publicação da lei, de acordo com o princípio da noventena. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados neste ano, por meio do Convênio 236/2021.  Diante do impasse, iniciou-se uma judicialização sobre o tema nos tribunais brasileiros. Em fevereiro do ano passado, o STF proibiu as unidades da federação de cobrar o Difal de ICMS, uma vez que a regulamentação da cobrança foi realizada via convênio do Confaz. Na época, os ministros entenderam que a matéria precisava ser regulamentada por lei complementar, e não por ato administrativo. No entanto, os ministros modularam a decisão para que ela valesse a partir de 2022. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019. Neste tempo, os estados articularam no Congresso a aprovação de uma lei permitindo a cobrança do diferencial de alíquota.  A norma foi publicada em 5 de janeiro e, desde então, há controvérsias sobre sua aplicação imediata ou não, resultando em judicialização da questão. Fonte: Jota Tributário

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Difal 2022

Foi publicado no diário oficial de 31 de Dezembro de 2021 a lei ordinária 20949 que sanciona o ICMS Difal no PR para 2022, entretanto, a nível federal não houve a sanção do projeto de lei complementar 32/2021, sendo assim tecnicamente o estado não pode exigir o pagamento do difal para as vendas de 2022. Os advogados tributaristas defendem a não cobrança desse imposto uma vez que o STF julgou inconstitucional a cobrança sem lei específica e que ainda é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos. Já o diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. A seu ver, a nova lei não institui ou majora um tributo, uma vez que a cobrança do Difal de ICMS era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015. Por fim deixamos a orientação que é oportuno as empresas analisarem se continuaram pagando tal imposto, ou se correm o risco de não recolher até o que a união e o estados se pronunciem de forma correta.

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