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Difal 2022 – Consumidor Final – Novidades

Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022.

Como a lei só foi aprovada já no começo de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições.

A questão é que a própria lei faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal.

Teoricamente, se a norma faz referência à anterioridade nonagesimal, também deveria ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023.

Já há contribuintes buscando a tutela jurisdicional para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa em sede liminar.

O posicionamento das Unidades da Federação sobre a vigência do DIFAL, até o momento, é o seguinte:

Unidades da FederaçãoPosicionamento
BA, PIRecolhimento contínuo, sem interrupção 
PEA partir de 05.01.2022
AC, RJA partir de 01.03.2022
RR, SE, TOA partir de 30.03.2022
AL, CE, PR, RN, RS, SC, SPA partir de 01.04.2022
AM, MGA partir de 05.04.2022
AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, ROSem manifestação até a presente data

Fonte: Econet Editora

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