Tributário

Como fica o Difal da EC 87/2015 para 2022?

O STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal/ICMS nas vendas para não contribuintes sem a edição de lei complementar. Com a finalidade de regulamentar a cobrança do Difal de ICMS, instituída pela Emenda Constitucional de 87/2015, seria necessária a publicação de uma Lei Complementar, essa publicação não ocorreu. Ao final do julgamento, no STF, para evitar insegurança jurídica, ficou decidido que sua produção de efeitos se daria a partir de 2022, possibilitando assim a edição da lei complementar em tempo hábil, porém até esse momento, isso não aconteceu, ainda não foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que veio para resolver este problema e implementar a alteração necessária na Lei Complementar nº 87/1996. Caso tenhamos a lei complementar, somente produzirá efeitos após 90 dias de sua promulgação no Diário Oficial. Mediante a esse fato, teremos um período de 2022 sem recolhimento de Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes. Não ocorrendo a instituição da Lei Complementar, a partir de janeiro de 2022, os Estados não poderão exigir a cobrança do Difal.  Vamos acompanhar as publicações sobre esse assunto e divulgaremos em nossos canais para que os contribuintes se adequem ao recolhimento. Sem a publicação da nova Lei Complementar, todas as arrecadações do ICMS nessas operações voltarão apenas a ser devidas ao estado de origem. Fonte: Questor sistemas

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Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural do Paraná

A Receita Estadual do Paraná informa que, com a publicação da NPF nº 67/2021, foram alterados os prazos de início de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e. Assim, a NFP-e será obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo com o faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes datas: 1º de janeiro de 2021, para faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 1º de janeiro de 2023, para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nas operações internas, poderão ser emitidas qualquer uma das notas fiscais: NFP-e ou Nota Fiscal Produtor Rural em papel. Fonte: Receita Estadual do PR.

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Programa Retoma Paraná

A Receita Estadual comunica que a adesão ao Programa Retoma Paraná, com os benefícios da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, já está disponível. O Programa Retoma Paraná possibilita a regularização de débitos de ICMS e de ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/6/2021, com redução de multa e juros, e parcelamento em até 180 meses. Os benefícios são destinados a pessoas jurídicas em Recuperação Judicial, cujo pedido, judicial ou extrajudicial, tenha sido deferido ou protocolado até 30 de maio de 2021 e que não tenham sentença de encerramento transitada em julgado até a data de adesão ao Programa Retoma Paraná. Também estão contempladas pela legislação as empresas com falência decretada até 30 de maio de 2021 e sem encerramento do processo falimentar até a data de opção pelo Programa Retoma Paraná, bem como as empresas em situação de cancelamento ou baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 30 de maio de 2021. Os débitos terão redução de 85% a 95% de multas e juros, a depender das penalidades atribuídas, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento em até 180 meses. Já os honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido. A legislação também possibilita a quitação parcial dos débitos mediante Regime Especial de Acordo com precatórios. Serão oferecidas duas modalidades para utilização de precatórios. Na primeira opção, é necessário realizar o pagamento em moeda corrente de 0,5% do valor parcelado, em até seis parcelas, sendo possível a quitação de 99,5%, mediante oferecimento de precatórios. A outra modalidade permite a realização de parcelamento em até 180 meses, com pagamento em dinheiro de até 50% dos débitos parcelados, divididos em até 179 parcelas, podendo o saldo residual ser postergado para a última parcela, com pagamento em precatórios. O parcelamento poderá ser rescindido em razão da falta de pagamento de 6 (seis) parcelas, ou de quaisquer das 5 (cinco) últimas parcelas ou de saldo residual, por prazo superior a 90 (noventa) dias. Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar, no sistema Receita/PR, mediante login e senha, o menu Parcelamento ICMS – Programa Retoma Paraná. Para os contribuintes não cadastrados no sistema Receita/PR, a adesão também está disponível no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante identificação autenticada de pessoa física detentora de vínculo autorizativo para parcelamento. A adesão poderá ser feita até o dia 1º de abril de 2022.

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Prorrogação Temporária Redução Imposto de Importação Covid-19

Foi publicada a Resolução GECEX 273/2021 que prorroga a vigência da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) para os itens que tem por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19. A redução do imposto de importação a zero é para os itens elencados no anexo único da Resolução Camex 17/2020. A vigência que teria fim em 31/12/2021 passa a ter validade até 30/06/2022.

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Redução Temporária Imposto de importação

Fica reduzida temporariamente o imposto de importação dos itens da NCM constantes no Anexo I da Resolução CAMEX n° 125/2016 e publicadas através do Anexo Único da Resolução GECEX n° 269/2021. A redução é de 10% sobre a alíquota atualmente aplicada. As novas alíquotas passam a vigorar no período de 12.11.2021 a 31.12.2022, e ficam alteradas conforme quadro abaixo: SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA Imposto de Importação (TEC) Imposto de Importação (TEC) – Redução temporária de 12.11.2021 a 31.12.2022 2 % 0% 4% 3,6% 6% 5,4% 8% 7,2% 10% 9% 12% 10,8% 14% 12,6% 16% 14,4% 18% 16,2% 20% 18%

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