Fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)?
Em 28 de dezembro de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.202/23, abordando temas cruciais como restrições à compensação de créditos tributários oriundos de ações judiciais, reoneração gradual da folha de salários de 2024 a 2027 e a revogação gradual do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). No âmbito da redução ou supressão de benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que tais medidas constituem majoração indireta de tributos, sujeitas ao princípio da anterioridade tributária. Isso implica que não apenas a majoração direta de tributos está sujeita a essa regra, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais. O PERSE, instituído pela Lei 14.148/21 em resposta aos impactos da pandemia, proporcionou a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com vigência de 60 meses a partir do início de seus efeitos. Em 2023, o programa já ultrapassou R$ 16 bilhões em renúncia fiscal, superando a projeção inicial de R$ 4 bilhões ao ano. A MP 1.202/23 propõe significativas alterações no PERSE, escalonando a retomada dos recolhimentos: CSLL, PIS e COFINS em 1º de abril de 2024 e IRPJ em 1º de janeiro de 2025. A questão central é se empresas beneficiárias podem ser excluídas antes do prazo previsto para o término do benefício ou se possuem direito adquirido. O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que isenções por prazo certo e condicionadas geram direito adquirido, impedindo sua revogação antes do prazo estipulado. A Súmula 544 do STF reforça que isenções tributárias condicionadas não podem ser suprimidas arbitrariamente. Considerando que o PERSE concedeu alíquota zero por 60 meses, condicionada a requisitos específicos, e que a legislação sugere caráter oneroso, sua revogação poderá ser questionada judicialmente. O artigo 178 do CTN, ao limitar a revogação de benefícios fiscais, emerge como um ponto de sustentação jurídica para contestações nesse sentido. Assim, a análise cuidadosa dos elementos legais e jurisprudenciais sugere que a revogação do PERSE, proposta pela MP 1.202/23, pode enfrentar desafios judiciais, especialmente em virtude do respeito ao direito adquirido conforme preconizado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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