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Setor de Evento Terá Novos Benefícios

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que estabelece as regras para habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Essa medida visa apoiar as empresas do setor de eventos, que foram severamente impactadas pela pandemia de COVID-19. Benefícios Fiscais De acordo com a nova normativa, as empresas que se enquadram nos critérios estabelecidos poderão usufruir de uma redução a 0% das alíquotas dos seguintes tributos: Atividades Contempladas Para solicitar o benefício, as empresas devem ter como código principal ou atividade preponderante uma das seguintes atividades econômicas, conforme descrito no Anexo I da Instrução Normativa: Requisitos e Prazos A habilitação para o benefício deve ser solicitada no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, exclusivamente pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da Receita Federal. O requerimento deve incluir os atos constitutivos da pessoa jurídica e outros documentos exigidos. Para serem elegíveis, as empresas devem atender a critérios como estar em dia com suas obrigações fiscais e não possuir impedimentos legais. A Receita Federal terá até 1º de setembro de 2024 para se manifestar sobre os requerimentos. Caso não haja manifestação no prazo de 30 dias após o protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado. Impacto e Importância Essa medida visa proporcionar alívio fiscal às empresas do setor de eventos, fortemente impactado pela pandemia. Ao permitir a redução de tributos, a Receita Federal busca incentivar a retomada econômica e a recuperação financeira dessas empresas. A nova normativa traz uma mudança significativa, condicionando a fruição do benefício à prévia habilitação pela Receita Federal, uma resposta direta às dificuldades enfrentadas pelo setor.

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ISS Honorários Sucumbência

Com base em parecer emitido pelo Conselho Pleno da OAB Paraná, em resposta a uma consulta do advogado Eduardo Tobera Filho, a questão da incidência de ISS sobre os valores a título de sucumbência foi esclarecida, trazendo relevância para toda a classe da advocacia. O parecer, elaborado pelo conselheiro Fábio Grillo, enfatiza que não há fato gerador do tributo em relação aos honorários de sucumbência. Isso se fundamenta na inexistência de relação contratual entre o advogado beneficiário e o terceiro sucumbente, não havendo prestação de serviço ao último. Segundo o parecer, a relação entre a parte sucumbente e o advogado decorre diretamente da aplicação da legislação processual civil, sem configuração de vínculo contratual. Desta forma, não há incidência de ISS sobre as verbas sucumbenciais devido à ausência de subsunção tributária. O conselheiro Grillo argumenta que, conforme o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, combinado com o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não há previsão legal para a incidência do ISS sobre os valores de sucumbência. Por conseguinte, não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em contrapartida ao recebimento desses valores. Caso alguma Municipalidade venha a autuar ou exigir o recolhimento do ISS sobre valores de sucumbência, bem como a emissão indevida de nota fiscal, o advogado ou as sociedades autuadas podem defender-se administrativa e judicialmente com base nos argumentos expostos no parecer. Na eventualidade de advogados ou sociedades terem previamente recolhido o ISS e emitido notas fiscais decorrentes dessa indevida incidência sobre verbas de sucumbência, eles podem pleitear a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos por meio de ação judicial própria. É importante ressaltar que existe controvérsia nos diferentes municípios do país quanto a esse tema. Enquanto São Paulo mantém a cobrança desse tributo, Porto Alegre, por outro lado, não a realiza mais. Em Curitiba, ainda não há um entendimento definitivo, sendo necessária ação de restituição para esclarecer essa questão. Este informativo busca esclarecer os advogados sobre a não incidência de ISS sobre valores de sucumbência, fornecendo orientações para eventual defesa e pleito de restituição em caso de cobrança indevida.

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Pro Labore X Distribuição de Lucros – Cuidados essenciais

Com o objetivo de esclarecer pontos cruciais sobre a remuneração dos sócios em sua empresa, gostaríamos de destacar a diferença entre o pro labore e a distribuição de lucros. É fundamental compreender estas distinções para uma gestão financeira sólida e em conformidade com a legislação vigente. Pro Labore: O pro labore corresponde à remuneração dos sócios pelos serviços prestados à empresa. Segundo a legislação vigente, todos os sócios que desempenham atividades na empresa devem ser remunerados por meio do pro labore. Este valor está sujeito ao pagamento do INSS e do imposto de renda, assim como qualquer outra forma de remuneração. O INSS pode variar de 11% a 31%, dependendo da tributação da empresa, enquanto o imposto de renda pode chegar até 27,5%, dependendo do valor do pro labore. Distribuição de Lucros: Por outro lado, a distribuição de lucros representa a remuneração dos sócios pelo capital investido na empresa. Diferentemente do pro labore, esta remuneração não está relacionada ao trabalho dos sócios, mas sim ao retorno gerado pelo capital investido. Para que a distribuição de lucros seja isenta de impostos, alguns requisitos devem ser observados: Considerações Finais: Recentemente, as autoridades fiscais têm sido rigorosas na classificação da distribuição de lucros como remuneração (pro labore dos sócios), resultando em cobranças previdenciárias e de imposto de renda sobre os valores distribuídos, que chegam a 60% sobre o valor distribuído. Para evitar complicações, sugerimos alguns procedimentos: Ressaltamos que estas medidas não excluem a possibilidade de fiscalização, mas proporcionam uma defesa mais sólida diante de questionamentos. Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais e auxiliá-lo na implementação das melhores práticas em sua empresa.

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FGTS Digital

Em março de 2024, foi lançada uma nova plataforma para a arrecadação dos valores devidos do FGTS, com base nas informações declaradas diretamente no eSocial. Como parte dessa atualização, o prazo para o recolhimento do FGTS foi alterado para o dia 20 do mês, no caso de o dia 20 coincidir com um feriado ou final de semana, o pagamento deverá ser antecipado. O pagamento será exclusivamente realizado via PIX, não havendo código de barras para pagamento. Para casos de rescisões, não será mais necessária a utilização da chave de saque do FGTS. Após o pagamento da guia, o trabalhador poderá comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal após cinco dias úteis, portando os documentos necessários para efetuar o saque do valor correspondente. Segue abaixo o modelo de uma guia de FGTS digital, que será utilizada a partir de março/24: Fonte: econet.com.br

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Curitiba – Carnê IPTU 2024

O contribuinte curitibano já pode imprimir e pagar pela internet o seu IPTU/TCL – Taxa de Coleta de Lixo 2024, que pelo calendário oficial vence a partir de 20/03. O IPTU pode ser pago à vista, com 10% de desconto, por código de barras ou Pix, ou em parcelas, com a guia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no aviso de lançamento que traz diferentes esclarecimentos sobre a cobrança do imposto. Correios fazem a entrega O aviso de lançamento do IPTU/TCL (impresso) começa a ser enviado pelos Correios à casa do contribuinte, a partir de 20 de fevereiro (terça-feira). Tira-dúvidas: chat e fone 156 Quem precisa tirar dúvidas a respeito do IPTU 2024 conta com as alternativas online ou presencial. É possível obter mais informações no site de Finanças; e deste endereço ter acesso ao site da Central 156, com atendimento por chat online; e ainda pelo telefone 156. Núcleos e sede da Prefeitura Se necessitar ou preferir o atendimento presencial, deve procurar o Núcleo Regional da Secretaria de Finanças, na Rua da Cidadania que mais lhe convier. Não é preciso agendar. Também na sede da Prefeitura, no Centro Cívico, uma equipe tira-dúvidas sobre o IPTU 2024, quer seja o atendimento com dia e hora marcados previamente pela Agenda Online ou sem esta providência. O mesmo serviço é disponibilizado pelo WhatsApp (41) 99876-2903. Fonte: www.curitiba.pr.gov.br

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