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MEI poderá emitir nota fiscal de serviço pelo Portal do Simples Nacional

A partir do dia 1º de janeiro de 2023, os Microempreendedores Individuais (MEI) prestadores de serviços poderão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Portal do Simples Nacional.  A opção, de abrangência, deverá ficar disponível em aplicativo para dispositivos móveis e por serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API), segundo resolução do comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (29). De acordo com o Portal do Simples Nacional, em breve os contribuintes enquadrados como MEI terão acesso ao aplicativo para a emissão de NFS-e em dispositivos móveis. A emissão será facultativa até janeiro de 2023. Para emitir o documento, será preciso preencher: número do CPF ou CNPJ do tomador, serviço e valor. Após a emissão da nota pelo prestador, um serviço de push (notificação na tela do dispositivo) envia a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas. A NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. Mas existe a previsão da mudança contemplar também os MEIs que comercializam mercadorias. A previsão é que a medida seja implementada em abril do próximo ano. De acordo com o Sebrae, mais de 13 milhões de empreendedores poderão ser beneficiados. Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

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Novo Decreto IPI

A publicação do Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, nesta sexta-feira (29/7), tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). Ao detalhar os produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos. Além disso, a medida traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados. O Decreto terá reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB), com a redução do custo Brasil e maior segurança jurídica. Espera-se ampliar a competitividade da indústria, com menos impostos e aumento da produção. Serão beneficiados produtos nacionais e importados. O novo Decreto entra em vigor a partir da publicação. IPI O IPI é um imposto federal que incide sobre cerca de 4.000 itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização (beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou restauração). Com caráter extrafiscal (tributo regulatório), o IPI pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas para que mais produtos produzidos pelo setor sejam vendidos. Fonte: Receita Federal

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Micro e Pequenas Empresas: Sócios respondem por débitos mesmo com baixa cadastral

O STJ – Supremo Tribunal Federal, entende que mesmo com a baixa no cadastro da empresa junto a Receita Federal, os sócios de micro e pequenas empresas permanecem responsáveis por eventuais débitos. A decisão foi baseada nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN). Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação. Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária. Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto. O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa. Isso ocorre porque a legislação das micro e pequenas empresas permite a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de desculpa para o não pagamento das devidas dívidas fiscais. Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos. Fonte: jornal contábil

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Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) – Projeto Nacional

A Receita Federal pretende através de um projeto criar um único sistema para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) que engloba mais de cinco mil municípios brasileiros. Mais o que é a NFS-e? A NFS-e é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pelo fisco, prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços. Qual o objetivo do projeto? A ideia do projeto é nacionalizar a NFS-e como já acontece com a NF-e (Nota fiscal eletrônica, modelo 55), que é destinada a cobrir todas as operações que envolvam circulação de bens e mercadorias. A Plataforma oferecerá uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas, como os emissores públicos via web e mobile, e a Guia Única de Recolhimento, documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e. E pretende incluir todos os municípios brasileiros, tanto aqueles com milhões de habitantes, quanto os menos populosos, com disponibilização de infraestrutura tecnológica. As funcionalidades da Plataforma de Administração Tributária Digital se adaptarão aos diferentes portes de empresas – do microempreendedor individual – MEI ao lucro real. Além disso, vai melhorar a competitividade das empresas brasileiras, com a simplificação das obrigações acessórias e a redução do custo-Brasil, incentivando novos investimentos. No dia 30/06/2022, foi assinado o Convênio NFS-e pelos municípios e juntamente do lançamento, por parte da Receita Federal, da Plataforma de Administração Tributária Digital. Como os municípios poderão aderir? A portaria ASCIF n° 05/2022, publicada no DOU do dia 07/07/2022, trouxe novidades de como os municípios podem aderir a esta etapa do projeto. Os municípios que que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da Receita mais próxima e assinar o termo de adesão. Fonte: Econet

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Pronampe – Prazo deve iniciar no dia 25/07

O Ministério da Economia publicou nesta segunda-feira (18) a Portaria 6.320/22 que estabelece condições para a contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O texto prevê que as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito entre 25 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2024. Vale lembrar que a Receita Federal liberou desde o dia 30 de junho o Sistema Compartilha, nova ferramenta exigida para a adesão. Os contribuintes devem permitir o compartilhamento de dados por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), na opção “Autorizar Compartilhamento de Dados”, localizada na aba de serviços “Outros”. Até então, a orientação era que assim que realizasse o compartilhamento das informações, o empresário estaria apto a negociar o empréstimo junto ao banco. O problema é que grande parte das instituições ainda não apareciam como opção na plataforma. Entre os principais pontos que a Lei 14.348/22 trouxe ao programa, estão: Inclusão dos MEIs que agora podem participar do programa e ter acesso a esse crédito. Antes, esse grupo não era contemplado; Inclusão das empresas com receita bruta anual de até R$ 300 milhões. Anteriormente, apenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões poderiam aderir às linhas de financiamento; Concessão de crédito garantida pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) até o fim de 2024. A lei anterior só previa até o fim de 2021; A possibilidade de demitir funcionários, o que, até então, era proibido para as empresas contempladas pelo programa. Além disso, os agentes financeiros do Pronampe não têm mais a exigência de apresentar certidões de regularidade fiscal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e outras que poderiam restringir o acesso ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade de Garantia (Peac-FGI) e ao Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). Fonte: Portal Contábeis

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