fernando.francisco.costa

Redução Tributária para Médicos e Clínicas

As clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico, que prestam serviços sob a forma de sociedades empresárias (Empresas LTDA.) e, que atendam às exigências da ANVISA, quando optantes pela tributação com base no seu LUCRO PRESUMIDO, obtiveram, recentemente, o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), vinculante para todo o Poder Judiciário do Brasil – do seu direito ao aproveitamento de alíquotas diferenciadas, bem menores do que as aplicáveis aos prestadores de serviços em geral, para a apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Com efeito, enquanto prestadores de serviços em geral são tributados com base em 32% de suas receitas brutas, foi reconhecido que as clínicas e laboratórios médicos que preencham aos requisitos acima mencionados, sempre tiveram direito a pagar esses tributos sobre bases de cálculo muito menores, sendo estas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Ou seja, valores praticamente 75% menores do que aquilo que é exigido até hoje pela Receita Federal. As atividades abrangidas por essa tributação diferenciada, conforme previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, são: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”. O STJ, interpretando tais dispositivos, considerou que o tratamento fiscal deve ser analisado objetivamente, isto é, devem ser considerados abrangidos por tal descrição legal todos os serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6o da Constituição Federal”, independentemente de estrutura própria. Estão abrangidos assim e podem se beneficiar das alíquotas diferenciadas de base de cálculo os mais variados ramos da Medicina e todos os serviços de profissionais que atuam em alguma das mais de 50 especialidades médicas atualmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.162/2017), inclusive fisioterapia, e também clínicas de cirurgiões dentistas, regulados pelo Conselho Federal de Odontologia. Ou seja, considerou o STJ que tais serviços, dada a sua natureza especial, voltada à saúde, garantida como direito fundamental pela Constituição Federal, e o seu custo diferenciado, devam ser merecedores de tratamento especial pela lei, independentemente de quem os execute ou da estrutura utilizada ser do próprio prestador ou de hospitais, não podendo a Receita Federal criar exigências não previstas em norma emanada pelo Poder Legislativo. Somente ficam de fora dessa forma de tributação menos onerosa, segundo o STJ, as consultas médicas, que devem continuar a ser tributadas sobre uma base de 32% da receita bruta. Salientamos que essa decisão do STJ é definitiva e não comporta a reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido pelo próprio STF, em 2010 (Tema 353), quando deixou de conhecer da matéria por entendê-la infraconstitucional e não constitucional. Diante do acima exposto, é possível requerer judicialmente, em processo com pedido de liminar, ordem judicial que assegure, imediatamente, qualquer clínica que preencha os requisitos acima, a pagar os seus tributos sobre o lucro presumido com base de cálculo apurada sobre os percentuais de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), em vez dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral, como exige a Receita Federal (aproximadamente 75% menos). Na mesma ação judicial, pode ser requerida também a devolução (mediante a compensação de créditos com tributos vincendos ou em espécie) dos valores já pagos indevidamente no passado, relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo atualizado pela taxa SELIC. A cada mês, prescreve mais uma parcela de seus recolhimentos indevidos. Fonte: Portal Contábeis.

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Refis 2022 Paraná

A Receita Estadual do Paraná informa que a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e dívidas não tributárias – REFIS 2022, instituído pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, está disponível no Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos. O REFIS 2022, regulamentado pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/7/2021, com redução de até 80% da multa e juros, e parcelamento em até 180 meses. Também há a possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas ativas não tributárias, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31/7/2021, com redução dos encargos financeiros. Para os débitos de ICMS e de ITCMD, a redução no pagamento em parcela única é de 80% da multa e dos juros. No caso de parcelamento em até 60 meses, a redução é de 70% da multa e dos juros; em até 120 parcelas, a redução é de 60% da multa e dos juros; e no parcelamento em até 180 meses, a redução é de 50% da multa e dos juros. As dívidas não tributárias têm redução de 80% dos juros no pagamento à vista. Nos casos de parcelamento, as reduções nos juros são de 70% e 60%, respectivamente para os prazos de até 60 meses ou até 120 meses. Os parcelamentos de ICMS e de ITCMD, realizados em até 60 parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios. O parcelamento com os benefícios da Lei nº 20.946/2021 está condicionado, nos casos de contribuintes sujeitos à entrega da EFD, GIA-ST ou DSTDA, à adimplência do imposto declarado a partir do período de referência janeiro/2022. A me sma regra vale para a manutenção do parcelamento. A falta de regularização da EFD/GIA-ST/DSTDA após 60 dias do vencimento é causa de rescisão do parcelamento ora concedido. A rescisão do parcelamento também pode ser motivada pela falta de pagamento da primeira parcela, de três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias. No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas, antes da adesão, o contribuinte deverá comparecer à Procuradoria Geral do Estado para a regularização dos honorários e desistência de eventuais recursos judiciais interpostos. Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos ou o menu Parcelamento ICMS – REFIS 2022 – Lei nº 20.946/2021 do sistema Receita/PR, mediante log in e senha. Os prazos de adesão se encerram nos dias 10 e 12 de agosto de 2022, respectivamente nos casos de parcelamento e pagamento em parcela única. Fonte: Receita Estadual do Paraná

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Redução ICMS Combustíveis

Publicado, na Edição Extra-B do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23.06.2022, a Lei Complementar n° 194/2022, alterando o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), principalmente, para estabelecer que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica e as comunicações, passam a ser considerados como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, e a Lei Complementar n° 192/2022 (vide Econet Express n° 123/2022), que define nova regra de tributação para os combustíveis, ainda que as operações se iniciem no exterior. ICMS Alíquota Fixa Em consideração a essencialidade mencionada, para fins de incidência de ICMS, fica vedada a fixação de alíquotas sobre as operações realizadas com bens e serviços mencionado, em patamar superior ao das operações em geral (acréscimo do artigo 18-A ao Código Tributário Nacional e 32-A à Lei Kandir). Além disso, fica vedada a fixação de alíquotas reduzidas, como forma de beneficiar os consumidores em geral, em percentual superior ao da alíquota vigente. Frisa-se que quanto aos combustíveis, a alíquota aplicada as operações em geral, servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea “b” do inciso V do artigo 3° da Lei Complementar n° 192/2022. Diesel A base de cálculo, até 31.12.2022, para fins de substituição tributária, em cada Estado e no Distrito Federal, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação (alteração do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022). Fonte: Econet Editora

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NF-e NFC-e – NT 2022.001 – Web Service de Consulta do GTIN

Publicado em 31/05/2022 a nota técnica 2022.001 descreve o Web Service de Consulta do GTIN e o Schema correspondente, para possibilitar a consulta junto ao Cadastro Centralizado de GTINs (CCG), base de dados das Secretarias de Fazenda centralizada na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), utilizada para validação dos GTINs informados na NF-e e NFC-e. Os Web Services disponibilizam os serviços que serão utilizados pelos aplicativos das Empresas. O objetivo desta Nota Técnica é viabilizar a consulta aos dados reduzidos do GTIN via Web Service, permitindo a consulta automatizada pelas empresas que desejarem usar essa funcionalidade. Caso o contribuinte entenda necessário usufruir dessa funcionalidade, verifique com seu software ERP, que possui as informações do seu cadastro de produtos, sobre a disponibilidade desse serviço.

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Nova Redução da Tarifa Externa Comum

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União do dia 24 de maio de 2022 a Resolução GECEX n° 353/2022, que promove alterações nas alíquotas do Imposto de Importação (II) de parte das NCM que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC). Tal medida foi uma grande surpresa para empresas que realizam operações no comercio exterior. O grande objetivo das reduções é de amenizar os danos sofridos em decorrência da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2. Danos, estes, que refletiram não apenas de ordem biomédica e epidemiológica em escala global, como também repercussões e impactos sociais e econômicos. Cabe relembrar que outras medidas já haviam sido tomadas anteriormente, tal como as reduções temporárias das alíquotas do II de materiais hospitalares e medicações destinados ao combate da pandemia. A atual medida do Governo Federal repercutiu de forma muito positiva, uma vez que majora a redução da alíquota do II das mercadorias presentes na resolução supracitada em mais 10%, uma vez que já haviam redução em 10%. Dessa forma, a partir da Resolução Gecex n° 353/2022, as NCM presentes em seu Anexo Único serão contempladas com redução de um total de 20% sobre a TEC. Ainda, a decisão também visa reduzir os impactos causados na inflação em razão da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, tendo em vista que uma inflação elevada prejudica o poder de compra dos brasileiros e, por consequência, reduz a atividade econômica. As novas alíquotas passam a vigorar no período compreendido entre 01.06.2022 a 31.12.2023.

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