fernando.francisco.costa

NFE – Nota Técnica 2021.004

Confira as novidades da Nota Técnica 2021.004 versão 1.0, publicada no portal da NF-e, que divulga novas regras de validação, campos e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e Versão 4.0. Apresentamos as seguintes novidades: Inclusão do grupo de FCP ST no Grupo de Partilha do ICMS (Grupo N10a): O Estado do Paraná institui a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza nas operações com veículos automotores novos sujeitos a Substituição Tributária, tornando-se necessário a inclusão do grupo. Criação da Regra de Validação K01-10: Informado NCM de medicamento é obrigatório o preenchimento do Grupo de Medicamentos, sendo classificados nos NCMS que começam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006. Criação da Regra de Validação U06-10: Regra para verificar o correto preenchimento do campo item da Lista de Serviços (campo: cListServ). Seu preenchimento do schema, passará a ser validado através de tabela a ser publicada no Portal Nacional da NF-E. Criação da Regra de Validação X03-30: Regra de Validação para proibir o preenchimento do grupo de transporte (campo: transporta) quando foi informado na Modalidade do Frete que não houve transporte (campo: modFrete = 9). Prazo previsto para a implementação: Ambiente de Homologação até: 01/02/2022 Ambiente de Produção até: 04/04/2022 Fica recomendado a atualização dos sistemas emissores de notas fiscais para essa nova mudança. Fonte: Portal NFe

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Como fica o Difal da EC 87/2015 para 2022?

O STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal/ICMS nas vendas para não contribuintes sem a edição de lei complementar. Com a finalidade de regulamentar a cobrança do Difal de ICMS, instituída pela Emenda Constitucional de 87/2015, seria necessária a publicação de uma Lei Complementar, essa publicação não ocorreu. Ao final do julgamento, no STF, para evitar insegurança jurídica, ficou decidido que sua produção de efeitos se daria a partir de 2022, possibilitando assim a edição da lei complementar em tempo hábil, porém até esse momento, isso não aconteceu, ainda não foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que veio para resolver este problema e implementar a alteração necessária na Lei Complementar nº 87/1996. Caso tenhamos a lei complementar, somente produzirá efeitos após 90 dias de sua promulgação no Diário Oficial. Mediante a esse fato, teremos um período de 2022 sem recolhimento de Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes. Não ocorrendo a instituição da Lei Complementar, a partir de janeiro de 2022, os Estados não poderão exigir a cobrança do Difal.  Vamos acompanhar as publicações sobre esse assunto e divulgaremos em nossos canais para que os contribuintes se adequem ao recolhimento. Sem a publicação da nova Lei Complementar, todas as arrecadações do ICMS nessas operações voltarão apenas a ser devidas ao estado de origem. Fonte: Questor sistemas

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Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural do Paraná

A Receita Estadual do Paraná informa que, com a publicação da NPF nº 67/2021, foram alterados os prazos de início de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e. Assim, a NFP-e será obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo com o faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes datas: 1º de janeiro de 2021, para faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 1º de janeiro de 2023, para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nas operações internas, poderão ser emitidas qualquer uma das notas fiscais: NFP-e ou Nota Fiscal Produtor Rural em papel. Fonte: Receita Estadual do PR.

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INSS Altera Regras para MEI, Domésticos e Autônomos

O INSS divulgou a portaria 1.382 que modifica as normas aplicadas nas contribuições feitas de forma tardia por MEI, DOMÉSTICOS e AUTÔNOMOS. A alteração impacta os trabalhadores que precisam acertar contribuições que estejam atrasadas e que ainda se encaixariam nas regras de transição, devido a Reforma Trabalhista. Agora, estes recolhimentos pendentes ainda podem ser realizados, porém se o contribuinte perdeu a qualidade de segurado, o acerto não será contabilizado para a aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo usar o tempo anterior à Reforma da Previdência para se aposentar. A quitação das parcelas atrasadas pode complementar o tempo trabalhado, mas não pode ser usado como carência, prazo mínimo de contribuição para adquirir o benefício. De acordo com o instituto, essa alteração já pode ser aplicada a casos pendentes de análise, independente da época do recolhimento da contribuição.

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ASO – Exame Admissional e Demissional

Conforme nova redação da NR 07, trazida pela Portaria SPREV/ME n°6.734/2020, terá vigência a partir do dia 03/01/2022 os novos prazos para os exames: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de alteração de riscos ocupacionais, e demissional. Em alguns casos, quando o médico verificar a necessidade, este poderá exigir alguns exames complementares para a verificação da capacidade e aptidão física e mental do colaborador, a depender das peculiaridades da função exercida, de acordo com o § 2° do artigo 168 da CLT e Item 7.5.7 da NR 07. Cabe ressaltar que, os §§ 3° e 5° do artigo 168 da CLT, determinam que a Secretaria do Trabalho estabelecerá, conforme o risco da atividade e o tempo de exposição ao agente nocivo, a periodicidade da realização dos exames médicos, sendo que os resultados destes exames serão comunicados aos trabalhadores, de acordo com a ética médica. EXAME ADMISSIONAL O exame admissional é requisito para a validade da admissão do colaborador, que irá apontar sua aptidão física e mental para o exercício da função, e deverá ser realizado por um médico devidamente especializado em Medicina do Trabalho. Mesmo que não exista um prazo específico, a legislação estabelece que antes de iniciar as atividades na empresa, o colaborador deverá realizar o exame admissional, de acordo com o item 7.5.8, item I, da NR 07. Conforme informado anteriormente, a critério médico, poderão ser solicitados exames complementares, por exemplo: radiografia, audiometria, pressão hiperbárica, espirometria, urina e sangue, de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V da NR 07. Cabe destacar, que em regra, na admissão dos empregados não serão permitidos exames de HIV (AIDS), esterilização e de gravidez, visto que poderá ser considerado prática discriminatória, conforme o artigo 2° da Lei n° 9.029/95 e o artigo 2° da Portaria do MTE n° 1.246/2010, salvo em casos específicos onde poderá ocorrer o contágio, de acordo com a interpretação do Médico do Trabalho. O exame admissional obrigatoriamente deverá ser realizado antes que o colaborador inicie a suas atividades na empresa, entretanto, não há previsão de quanto tempo antes é possível realizá-lo, conforme a NR 07. Neste sentido, para maior segurança da empresa e prevenir discussões judiciais, o correto seria encaminhar o empregado para a realização do exame admissional o mais próximo da data do início de suas atividades, pois o objetivo do exame é verificar se no momento da admissão, há alguma incapacidade, doença ou limitação preexistente ao vínculo empregatício. Contudo, para os exames complementares, o Médico do Trabalho poderá aceitar os exames realizados em até de 90 dias antes da data do exame admissional, como determina o item 7.5.17 da NR 07. EXAME DEMISSIONAL No caso da demissão, a empresa encaminhará o empregado para realização do exame demissional, a fim de avaliar suas condições físicas e mentais. De acordo com a Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020, conforme o item 7.5.11 da NR 07, determina-se que o prazo é de 10 dias, a contar do término do contrato, para que empregado realize o exame demissional. Entretanto, o empregado pode ficar dispensado da realização do exame, conforme a NR 07 estabelece: 7.5.11. No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de: – 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 04; – 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 04 EXAME PERIÓDICO No caso do exame periódico, houveram mudanças quanto aos prazos da obrigatoriedade da realização, decorrente da alteração advinda da Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020, que só entrarão em vigor a partir de 03.01.2021. Com fundamento no item 7.5.8 da NR 07, segue abaixo o quadro comparativo das novas diretrizes quanto aos exames periódicos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos. Dito isso, não há mais distinção de prazos por idade para a realização do exame médico periódico. Portanto, será de apenas um ano ou prazo menor para a realização do exame periódico aos empregados expostos a riscos ou que tenham doença crônica que aumenta a susceptibilidade a doenças, e a cada dois anos para todos os demais empregados. EXAME DE RETORNO O exame de retorno também sofreu alterações substanciais com a Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020. Anteriormente, este exame era realizado no primeiro dia de retorno ao trabalho para o empregado que se ausentasse por período igual ou superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, ocorrido no trabalho ou não, assim como em decorrência de parto. Contudo, conforme prevê o item 7.5.9 da NR 07, agora o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente antes da volta do trabalhador para suas atividades na empresa, cujo afastamento seja por período igual ou superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, ocorrido no trabalho ou não. Ainda, poderá ocorrer o retorno gradativo ao trabalho, a depender do entendimento da avaliação médica ocupacional, como disciplina o item 7.5.9.1 da NR 07. EXAME DE MUDANÇA DE RISCOS OCUPACIONAIS O exame de mudança de riscos ocupacionais, anteriormente chamado de exame de mudança de função, ocorrerá quando houver qualquer alteração de atividade que implique a nova exposição ou a ausência daquela a que estava exposto anteriormente, seja pela mudança de posto de trabalho ou de setor. De acordo com o item 7.5.10 da NR 07, o exame médico de mudança de riscos ocupacionais, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança dos riscos, adequando o controle médico sobre os novos riscos da atividade

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