fernando.francisco.costa

Estado do Paraná Anuncia Adiantamento de Tributos

O governo do Paraná anunciou na noite desta terça-feira (2) que vai adiar em um mês os prazos de pagamento das parcelas restantes do IPVA, cujo valor neste ano pode ser dividido em cinco vezes pelos donos dos veículos. A primeira e a segunda parcela já venceram neste ano, mas, a terceira parcela, que deveria ser paga em março, terá seu prazo postergado para abril, e assim sucessivamente até a quinta e última parcela, em junho. As novas datas de pagamento ainda serão divulgadas pela Secretaria da Fazenda. A medida, segundo o governo estadual, tem relação com o acirramento da pandemia do coronavírus no Paraná e suas consequências econômicas. Além da alteração nos prazos do IPVA, o governo estadual antecipa que também haverá mudanças no pagamento do ICMS. Entre elas, estão o adiamento do pagamento do ICMS devido por pequenas empresas optantes do Simples Nacional e o parcelamento do ICMS devido por Substituição Tributária. Os decretos relativos às alterações de prazos do ICMS serão publicados nos próximos dias. Além disso, o governo estadual já suspendeu, até o dia 31 de março, o ajuizamento de execuções fiscais e a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado. Fonte: Tribuna do PR.

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PPRA e PCMSO Sua empresa está obrigada? Evite multas

Saúde e segurança no trabalho são direito de todos os trabalhadores, por isso por meio de normas regulamentadoras NR 09 e NR 07 existem os programas de saúde, higiene e segurança: PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional que tem o objetivo de assegurar o bem estar dos colaboradores no ambiente laboral. De acordo com tais normas todas as empresas que possuam empregados pelo regime CLT devem cumprir as regras de segurança e medicina do trabalho, independente do regime tributário da mesma, ou seja, a partir do momento que contratar um empregado o empregador fica obrigado a ter o PPRA e PCMSO. Diante de tal exposto há de se fazer um parêntese devido a algumas exceções que a NR 01 traz quanto a obrigatoriedade devido ao risco laboral e regime tributário da empresa: MEI Empresa que não fature mais do que 81 mil por ano, enquadrada na resolução CGSN n° 140/2018 e que tenha apenas um empregado fica desobrigada ao PPRA e PCMSO se estiver enquadrada em atividades de risco 1 e 2 conforme definido no quadro 1 da NR 04 e não possua riscos químicos, físicos e biológicos, entretanto, fica obrigada a emissão dos atestados de saúde ocupacional (ASO) conforme NR 07. Micro Empresa Empresa que não fature mais do que 360 mil por ano e que esteja enquadrada na resolução CGSN n° 140/2018 desobrigada ao PPRA e PCMSO se estiver enquadrada em atividades de risco 1 e 2 conforme definido no quadro 1 da NR 04 e não possua riscos químicos, físicos e biológicos, entretanto, fica obrigada a emissão dos atestados de saúde ocupacional (ASO) conforme NR 07. Empresa de Pequeno Porte Empresa que não fature mais do que 4,8 milhões por ano e que esteja enquadrada na resolução CGSN n° 140/2018 desobrigada ao PPRA e PCMSO se estiver enquadrada em atividades de risco 1 e 2 conforme definido no quadro 1 da NR 04 e não possua riscos químicos, físicos e biológicos, entretanto, fica obrigada a emissão dos atestados de saúde ocupacional (ASO) conforme NR 07. Ocorrendo necessidade de tais empresas apresentarem PPRA e PCMSO as mesmas podem fazer de forma simplificada conforme determina o subitem 1.5.1 da NR 01. Assim, deixar de elaborar o PPRA implica a imposição de multa cujo valor mínimo é R$ 2.387,12, bem como a ausência do PCMSO dá causa à aplicação de sanção pecuniária a partir de R$ 1.431,00. Por fim cabe salientar que os programas de saúde do trabalhador devem ser feitos por profissionais especializados em engenharia e segurança em medicina do trabalho, pois são essas as pessoas capazes de desenvolver tais funções.

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RAIS 2021

Conforme o art. 2º da Portaria SEPT nº 1.127/2019, as empresas enquadradas nos Grupos 1 e 2 da obrigatoriedade do eSocial, estão dispensadas de declarar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2020, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de prestação das informações se dá exclusivamente pela transmissão ao eSocial. Portanto, no ano de 2021, o sistema GDRAIS impedirá o envio de declarações para as empresas enquadradas nos grupos 1 e 2 do eSocial, referentes ao ano-base de 2020. De acordo com a Portaria SEPT n.º 1.127/2019, o prazo para regulamentar o envio das informações da folha de pagamento, é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte. Deste modo, o prazo para envio das informações referentes à competência de dezembro de 2020, é até o dia 15 de janeiro de 2021. Para o processamento no primeiro lote da RAIS correspondente ao ano-base de 2020, as empresas terão até o dia 31 de janeiro para regularizar as informações da folha de pagamento do ano de 2020 no eSocial. Fonte: Questor Sistemas Inteligentes S/A

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Governo do Paraná define bandeira preta para o estado

O governador do estado do Paraná acaba de anunciar medidas restritivas para todo o estado do período de 27/02/2021 à 08/03/2021, devido ao agravamento dos casos de Covid-19. As medidas determinam a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território. Institui também no período das 20:00 às 05:00 horas a proibição da circulação de pessoas em espaços e vias públicas. Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20:00 às 05:00 horas. Suspende aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas. Adequa o expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto. Permite atividades religiosas somente com atendimento individual ou culto on-line. Define regime de teletrabalho para Órgãos do Estado. Permite Delivery, Drive-thru e Take away. Prioriza a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível. Suspende cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas. O objetivo é assegurar estoque de medicamento anestésico e reduzir demanda por leitos hospitalares. Confira no link abaixo se a atividade de sua empresa é essencial ou não e se adeque a essa nova norma: http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf

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Camex Reduz Imposto de Importação Sobre Agulhas e Seringas

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) decidiu reduzir o Imposto de Importação a 0% para mais cinco produtos, contemplando seringas e agulhas classificadas nos códigos 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.31.90, 9018.32.19 e 9018.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Os produtos passam a integrar a lista de reduções tarifárias temporárias com o objetivo de facilitar o combate à pandemia da Covid-19, de que trata a Resolução Gecex n° 17, de 17 de março de 2020. Na reunião desta semana, o Comitê também decidiu suspender o direito antidumping vigente em desfavor das importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China. Assim como no caso das reduções tarifárias, a suspensão valerá até o dia 30 de junho de 2021. Com a recente decisão do Gecex, a lista de produtos com tarifa zerada no âmbito do combate à pandemia da Covid-19 passa a contemplar 303 produtos. A Lista Covid-19 teve sua vigência prorrogada até 30 de junho de 2021, pela Resolução Gecex n° 133, de 24 de dezembro de 2020. O Gecex, ao longo do ano passado, avaliou o abastecimento brasileiro de produtos relativos ao setor de saúde no decorrer das fases da pandemia e emitiu 16 Resoluções sobre reduções tarifárias ao amparo da Lista Covid. O governo brasileiro monitora e promove ajustes na mencionada lista, tendo em conta a avaliação das circunstâncias epidemiológicas verificadas no país. Fonte: Ministério da Economia Confirma além das seringas e agulhas os demais produtos que continuam com isenção até 30/06/2021: NCM Descrição Normativo TEC Alíquota temporária de exceção 1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) Res. 31/2020 16 0 2501.00.90 Ex 001 – Cloreto de sódio puro Res. 22/2020 4 0 2801.20.90 Ex 001 – Iodo, exceto sublimado Res. 32/2020 2 0 2804.40.00 Ex 001 – Oxigênio medicinal Res. 22/2020 6 0 2811.21.00 Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal Res. 22/2020 4 0 2811.29.90 Ex 001 – Óxido nitroso medicinal Res. 22/2020 2 0 2833.29.70 Ex 001 – Para aplicação medicinal Res. 31/2020 10 0 2836.50.00 – Carbonato de cálcio Res. 22/2020 10 0 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. Res. 22/2020 10 0 2853.90.90 Ex 001 – Ar comprimido medicinal Res. 22/2020 2 0 2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol) Res. 31/2020 14 0 2907.19.90 Ex 001 – Propofol Res. 32/2020 2 0 2915.90.41 Ácido láurico Res. 22/2020 2 0 2922.29.90 Ex 001 – Dobutamina Res. 32/2020 2 0 2922.50.99 Ex 001 – Salbutamol Res. 32/2020 2 0 2923.90.20 Ex 001 – Succinilcolina Res. 32/2020 2 0 2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol) Res. 31/2020 14 0 2924.29.49 Ex 001 – Fosfato de oseltamivir Res. 32/2020 2 0 2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato Res. 32/2020 14 0 2925.29.23 Clorexidina e seus sais Res. 32/2020 12 0 2932.19.10 Ranitidina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina Res. 67/2020 2 0 2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux Res. 67/2020 2 0 2932.99.99 Ex 002 – Varfarina Res. 67/2020 2 0 2933.11.11 Dipirona Res. 32/2020 2 0 2933.29.93 Ondansetron e seus sais Res. 32/2020 2 0 2933.33.63 Fentanilo Res. 32/2020 2 0 2933.39.15 Haloperidol Res. 32/2020 2 0 2933.39.46 Omeprazol Res. 32/2020 2 0 2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana Res. 67/2020 2 0 2933.39.49 Ex 002 – Pancurônio Res. 67/2020 2 0 2933.39.49 Ex 003 – Vecurônio Res. 67/2020 2 0 2933.49.90 Ex 001 – Cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 002 – Difosfato de cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 003- Dicloridrato de cloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina Res. 22/2020 2 0 2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais Res. 22/2020 2 0 2933.59.29 Ex 001 – Lopinavir Res. 44/2020 2 0 2933.79.90 Ex 001 – Apixabana Res. 67/2020 2 0 2933.79.90 Ex 002 – Etossuximida Res. 67/2020 2 0 2933.91.42 Lorazepam Res. 32/2020 2 0 2933.91.53 Midazolam e seus sais Res. 32/2020 14 0 2933.99.99 Ex 001 – Levosimendana Res. 44/2020 2 0 2934.10.90 Ex 001 – Ritonavir Res. 44/2020 2 0 2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida Res. 44/2020 2 0 2934.30.90 Ex 001 – Levomepromazina Res. 44/2020 2 0 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais Res. 17/2020 14 0 2934.99.39 Ex 006 – Ribavirina Res. 44/2020 2 0 2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana Res. 67/2020 2 0 2934.99.99 Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais Res. 32/2020 2 0 2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana Res. 32/2020 2 0 2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol) Res. 31/2020 2 0 2936.29.29 Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) Res. 31/2020 2 0 2937.19.90 Ex 001 – Vasopressina Res. 44/2020 2 0 2937.21.20 Hidrocortisona Res. 32/2020 2 0 2937.90.90 Ex 001 – Epinefrina Res. 32/2020 2 0 2937.90.90 Ex 002 – Norepinefrina Res. 32/2020 2 0 2939.11.22 Ex 001 – Codeína Res. 44/2020 12 0 2939.11.61 Morfina Res. 32/2020 2 0 2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina Res. 32/2020 2 0 2939.11.69 Outros Res. 32/2020 2 0 2939.79.90 Ex 001 – Atropina Res. 32/2020 2 0 2939.79.90 Ex 002 – Ipratrópio e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.10.20 Amoxicilina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.10.90 Ex 001 – Piperaciclina Res. 32/2020 2 0 2941.40.11 Ex 001 – Cloranfenicol Res. 44/2020 2 0 2941.50.10 Claritromicina Res. 32/2020 2 0 2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.39 Ex 001 – Ceftazidima Res. 32/2020 2 0 2941.90.49 Ex 001 – Amicacina e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.59 Ex 001 – Azitromicina Res. 22/2020 2 0 2941.90.62 Anfotericina B e seus sais Res. 32/2020 2 0 2941.90.89 Ex 001 – Vancomicina Res. 32/2020 2 0 2941.90.99 Ex 001 – Meropenem Res. 32/2020 2 0 2941.90.99 Ex 002 – Tazobactam Res. 32/2020 2 0 3001.90.10 Ex 001 – Heparina Sódica Res. 32/2020 8 0 3001.90.90 Ex 001 – Enoxaparina Res. 32/2020 2 0 3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) Res. 22/2020 (Corrigido pela Res. 28/2020 2 0 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução Res. 22/2020 8 0 3002.12.39 Ex 032 – Agente hemostático em gel, composto

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