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Mudanças Notas Fiscais

O Diário Oficial da União (DOU) publicou recentemente o Ajuste Sinief nº 13/2024, que estabelece novas diretrizes para a correção de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Essa regulamentação entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2024 e promete trazer mudanças significativas nos processos fiscais. Veja abaixo os principais pontos desse ajuste. Métodos de Correção Atuais Atualmente, os contribuintes têm duas opções principais para corrigir uma NF-e: Essas alternativas são utilizadas para corrigir erros nas notas fiscais, mas possuem limitações, especialmente quando certas correções não são permitidas por esses meios. Novas Formas de Correção a Partir de Setembro Com o Ajuste Sinief nº 13/2024, será introduzida uma nova modalidade de correção: a emissão de uma NF-e de Devolução Simbólica. Este método deverá ser usado quando não for possível corrigir a nota fiscal através de documentos fiscais complementares ou carta de correção eletrônica. Procedimento para Emissão da NF-e de Devolução Simbólica Diferenciação por Tipo de Destinatário Para anular a operação anterior e corrigir as informações, será necessário emitir duas notas fiscais: uma para a devolução simbólica e outra com as informações ajustadas. Campos Obrigatórios na NF-e de Devolução Simbólica Procedimentos para Não Contribuintes Na nova NF-e corrigida, o destinatário contribuinte deverá registrar o evento “Confirmação da Operação”. Conclusão Essas mudanças representam um avanço importante na modernização e precisão dos processos fiscais no Brasil, proporcionando mais clareza e eficiência na correção de Notas Fiscais Eletrônicas. Fique atento às novas regras e prepare-se para adequar seus procedimentos a partir de setembro de 2024.

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Governo do Paraná Retira 7.500 Produtos do Regime de Substituição Tributária

O Governo do Paraná anunciou, por meio da Secretaria da Fazenda e Receita Estadual (Sefa), a publicação do decreto nº 6.048/2024, que retira 7.500 itens do regime de Substituição Tributária. A medida, oficializada na quarta-feira (5), abrange produtos dos setores de papelaria, materiais de limpeza, artefatos domésticos de plástico e produtos farmacêuticos, excluindo medicamentos. Este decreto visa estimular economicamente as empresas paranaenses, atendendo a demandas antigas do comércio e da indústria, e pode resultar em preços mais baixos para os consumidores. Setores Beneficiados: Benefícios da Medida: A principal vantagem desta alteração é a eliminação do pagamento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela indústria. Esta mudança proporcionará mais capital de giro para as empresas envolvidas em cada etapa do processo produtivo. Em termos práticos, os comerciantes, que antes pagavam para manter os produtos em estoque, agora arcarão com os custos tributários apenas no momento da venda efetiva. Além disso, a medida pode aumentar a competitividade das empresas paranaenses em relação a outros estados que já adotam sistemas similares, contribuindo para o fortalecimento da economia local e a promoção de um ambiente de negócios mais favorável. Conclusão: A retirada de 7.500 produtos do regime de Substituição Tributária é uma ação estratégica do Governo do Paraná para incentivar o crescimento econômico e oferecer melhores condições para as empresas do estado. Com esta medida, espera-se uma redução nos preços ao consumidor e uma maior competitividade das empresas paranaenses no cenário nacional. Fonte: Fazenda.gov.br

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ICMS Sobre Transferências Entre Filiais Deixa de Ser Obrigatório

Alteração na Lei Complementar 204/2023 sobre Transferência de Créditos de ICMS Na terça-feira, 28 de maio de 2024, o Congresso Nacional reincluiu um dispositivo importante na Lei Complementar (LC) 204/2023, permitindo que os contribuintes decidam se desejam ou não transferir créditos escriturais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Esta mudança ocorre após a derrubada do veto presidencial (VET 48/2023), que anteriormente obrigava essa transferência de créditos. Decisão do Congresso Nacional Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei, que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, alterando o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva visava impedir que empresas com incentivos fiscais do ICMS perdessem esses benefícios por não pagar o tributo nas transferências de mercadorias. Com a derrubada do veto, a nova norma permite que as empresas tratem a operação como aquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. Argumentação do Executivo O Executivo havia vetado o trecho alegando que a proposição legislativa contrariava o interesse público, trazendo insegurança jurídica, dificultando a fiscalização tributária e aumentando a probabilidade de sonegação fiscal. Origem e Tramitação da Lei A Lei Complementar 204/2023 originou-se do projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que elimina a cobrança de ICMS no trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. Este texto uniformiza o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que proíbe a cobrança de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes. Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), o projeto foi aprovado em Plenário em maio de 2023 com 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria foi então encaminhada para a Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, sendo aprovado em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial. Vigência e Impacto da Lei A nova norma altera a Lei Kandir, permitindo que não haja incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica. Além disso, a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive nas transferências interestaduais para o mesmo CNPJ. Os créditos devem ser assegurados pelo estado de destino da mercadoria transferida, limitados às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor da operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos acumulados anteriormente e a alíquota interestadual, esta diferença deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria. Fonte:Portal Contábeis

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Setor de Evento Terá Novos Benefícios

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que estabelece as regras para habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Essa medida visa apoiar as empresas do setor de eventos, que foram severamente impactadas pela pandemia de COVID-19. Benefícios Fiscais De acordo com a nova normativa, as empresas que se enquadram nos critérios estabelecidos poderão usufruir de uma redução a 0% das alíquotas dos seguintes tributos: Atividades Contempladas Para solicitar o benefício, as empresas devem ter como código principal ou atividade preponderante uma das seguintes atividades econômicas, conforme descrito no Anexo I da Instrução Normativa: Requisitos e Prazos A habilitação para o benefício deve ser solicitada no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, exclusivamente pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da Receita Federal. O requerimento deve incluir os atos constitutivos da pessoa jurídica e outros documentos exigidos. Para serem elegíveis, as empresas devem atender a critérios como estar em dia com suas obrigações fiscais e não possuir impedimentos legais. A Receita Federal terá até 1º de setembro de 2024 para se manifestar sobre os requerimentos. Caso não haja manifestação no prazo de 30 dias após o protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado. Impacto e Importância Essa medida visa proporcionar alívio fiscal às empresas do setor de eventos, fortemente impactado pela pandemia. Ao permitir a redução de tributos, a Receita Federal busca incentivar a retomada econômica e a recuperação financeira dessas empresas. A nova normativa traz uma mudança significativa, condicionando a fruição do benefício à prévia habilitação pela Receita Federal, uma resposta direta às dificuldades enfrentadas pelo setor.

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ISS Honorários Sucumbência

Com base em parecer emitido pelo Conselho Pleno da OAB Paraná, em resposta a uma consulta do advogado Eduardo Tobera Filho, a questão da incidência de ISS sobre os valores a título de sucumbência foi esclarecida, trazendo relevância para toda a classe da advocacia. O parecer, elaborado pelo conselheiro Fábio Grillo, enfatiza que não há fato gerador do tributo em relação aos honorários de sucumbência. Isso se fundamenta na inexistência de relação contratual entre o advogado beneficiário e o terceiro sucumbente, não havendo prestação de serviço ao último. Segundo o parecer, a relação entre a parte sucumbente e o advogado decorre diretamente da aplicação da legislação processual civil, sem configuração de vínculo contratual. Desta forma, não há incidência de ISS sobre as verbas sucumbenciais devido à ausência de subsunção tributária. O conselheiro Grillo argumenta que, conforme o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, combinado com o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não há previsão legal para a incidência do ISS sobre os valores de sucumbência. Por conseguinte, não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em contrapartida ao recebimento desses valores. Caso alguma Municipalidade venha a autuar ou exigir o recolhimento do ISS sobre valores de sucumbência, bem como a emissão indevida de nota fiscal, o advogado ou as sociedades autuadas podem defender-se administrativa e judicialmente com base nos argumentos expostos no parecer. Na eventualidade de advogados ou sociedades terem previamente recolhido o ISS e emitido notas fiscais decorrentes dessa indevida incidência sobre verbas de sucumbência, eles podem pleitear a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos por meio de ação judicial própria. É importante ressaltar que existe controvérsia nos diferentes municípios do país quanto a esse tema. Enquanto São Paulo mantém a cobrança desse tributo, Porto Alegre, por outro lado, não a realiza mais. Em Curitiba, ainda não há um entendimento definitivo, sendo necessária ação de restituição para esclarecer essa questão. Este informativo busca esclarecer os advogados sobre a não incidência de ISS sobre valores de sucumbência, fornecendo orientações para eventual defesa e pleito de restituição em caso de cobrança indevida.

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