Notícias de Última Hora

Programa Emprega + Mulheres

Sancionado o programa do governo federal (Lei 14.457/2022) que prevê medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Iniciativa teve origem em medida provisória votada no Congresso Nacional. Já está em vigor o Programa Emprega + Mulheres, destinado a fomentar a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Fruto de medida provisória do governo federal, a nova lei cria iniciativas como o pagamento de reembolso-creche, a flexibilização do regime de trabalho e apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade. Os homens com crianças foram incluídos, juntamente com as mulheres, no regime de flexibilização de jornada laboral decorrente do programa. Ainda ampliou a idade máxima da criança – para fins de reembolso-creche – para cinco anos e onze meses. Robusteceu a regulamentação do teletrabalho e trabalho em regime híbrido e em regimes especiais em apoio à parentalidade. A nova lei flexibiliza o usufruto da prorrogação da licença-maternidade – os sessenta dias após os 120 –, estabelecendo a possibilidade de suspender o contrato de trabalho do homem empregado para apoiar esposa ou companheira na volta ao trabalho. Trata-se da medida introdutória de uma verdadeira licença parental no Brasil para a participação paterna no cuidado do filho durante seu primeiro ano de vida, servindo como um elemento de teste desse instituto e uma indicação para o futuro: licença de longa duração a ser dividida por ambos os pais. A suspensão do contrato de trabalho pressupõe a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com no máximo vinte horas semanais e na modalidade não presencial. Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio

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FGTS Digital

Foi estabelecido a Lei n° 14.438/2022, que somente produzirá efeitos em face dos fatos gerados ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa maneira, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte do ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que determina o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Assim sendo, somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade. Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do fundo a partir de 1º de junho de 2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 7 de junho de 2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20 de julho de 2023. Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para o recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 24 da Lei Complementar nº 15-/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Fonte: Portal Contábeis.

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Código de Barras GTIN Nota Fiscal Eletrônica de Mercadoria

Pela nota técnica 2021.003 versão 1.10 fica estabelecido que o produto que possuir código de barras com GTIN deve sair na nota fiscal eletrônica com o campo EAN preenchido a partir de 12 de setembro de 2022 O que é o GTIN?  O Global Trade Item Number (inglês) ou Número Global do Item Comercial (português) é um identificador para itens comerciais, desenvolvido pela organização internacional GS1, ou seja, um modelo de código de barras para identificar um produto. O que é o EAN? EAN significa European Article Number (inglês) ou Numeração Européia de Artigos (português), essa sigla é um código de barras composto por uma sequência numérica de 13 dígitos ( daí veio o nome código EAN-13) que foi criada na Europa pela GS1. Qual o prazo de validação: A validação será em duas etapas: A primeira fase será somente para as operações de venda da Indústria e para alguns grupos de mercadorias específicos – mercadorias relacionadas com a indústria de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos. Meu produto tem código de barras GTIN o que preciso fazer? É necessário verificar se tal código está registrado de forma correta na GS1 Brasil para que o código de barras ao ser informado na nota fiscal seja validado de forma correta e não gere inconsistências na emissão de tal documento com a base de dados da GS1 Brasil. Meu produto não possui código de barras GTIN devo cadastrar? Não se seu produto não possui código de barras GTIN não é necessário fazer o cadastro do código de barras na GS1 para informar na nota fiscal, basta informar apenas o literal “Sem GTIN”

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Alteração TIPI

O Governo Federal por meio Decreto nº 11.182/2022 promove alterações na tabela de incidência do IPI (TIPI) editada através do Decreto nº 11.158/2022, que vigora desde o dia 1º de agosto. O decreto altera a alíquota de IPI de 109 produtos, as novas alíquotas visam preservar a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus e atender os pedidos da ADI 7153. Confira aqui na íntegra a lista de produtos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11182.htm

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Crédito BNDES para MEI e MPMES

O BNDS reabre Programa Emergencial de Acesso a Crédito (FGI PEAC), ampliando acesso ao crédito para MEIs e micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) a partir de segunda-feira 22/08. Para que uma operação de crédito seja elegível à garantia, o crédito deve ser entre os valores de R$ 1.000 e R$ 10 milhões, destinado a investimento ou capital de giro, com prazo de até 60 meses para pagamento e carência de 6 e 12 meses. A cobertura estabelecida pelo programa é de 80% do valor do contrato. Segundo o BNDS, 40 instituições financeiras já se habilitaram para operar com essa linha de crédito, e estima-se que R$ 22 bilhões sejam viabilizadas em novas operações de crédito para microempresas até dezembro de 2023. Fonte: Portal Contábeis

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