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Vale Transporte – Curitiba começa aceitar outros meios de pagamento da passagem

A partir de hoje (18/03) os usuários do transporte coletivo de Curitiba já podem pagar a passagem com cartão de débito e crédito à vista, relógios inteligentes e smartphones. A novidade está disponível a partir de hoje nos 22 terminais e nas 335 estações-tubo da cidade, está previsto a implantação para os próximos meses nas mais de 254 linhas de ônibus da capital. O pagamento por cartões e celulares irá funcionar por aproximação e sem a necessidade de digitar senha. Para pagar a passagem com esta nova opção, o usuário deverá, obrigatoriamente, ter um cartão de débito ou crédito que possua a tecnologia por aproximação. A cobrança da tarifa aparecerá na fatura ou no extrato da conta corrente do usuário. O sistema vai aceitar pagamento com as bandeiras Visa, Mastercard e Elo. O valor da passagem é o mesmo cobrado em dinheiro e cartão-transporte (R$ 5,50), mais a taxa que o usuário pagará à operadora, de 2,07% (R$ 0,12) por bilhete. O usuário poderá pagar até três passagens por viagem/validador, com o intervalo de 15 minutos para a próxima compra de até três passagens. O preço da passagem de R$ 5,50 (mais a taxa de conveniência) nos cartões de crédito e débito valerá para todos os horários e linhas, inclusive nas que operam com bilhete a R$ 4,50 fora dos horários de pico (já que esse benefício é concedido apenas para pagamento em cartão-transporte Urbs). O pagamento permitirá, assim como o dinheiro e o cartão-transporte, a integração com demais linhas em terminais e estações-tubo, sem ter necessidade de pagar mais uma passagem. Para o pagamento do benefício para as empresas nada mudou, permanece o Decreto n° 95.247/87, onde é obrigatório o pagamento do benefício pela empresa através de cartão transporte. Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

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Curitiba e Colombo seguem o Estado e retiram obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes abertos

A Prefeitura de Colombo e Curitiba decretaram a partir desta quinta-feira (17/03), a flexibilização do uso de máscaras em ambientes abertos, seguindo o decreto estadual. A obrigatoriedade da máscara de proteção contra a covid-19 ainda está mantida em ambientes fechados, exceto para menores de 12 anos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) não impõe a obrigação nessa faixa de idade, mas recomenda o uso. Embora tenha caído a obrigatoriedade das máscaras em ambientes abertos, recomenda-se a manutenção da utilização do equipamento nestes espaços por pessoas imunossuprimidas (aquelas que fazem tratamento de câncer, transplantadas, pacientes de diálise, entre outros) e todos que quiserem usá-la, principalmente em locais em que não seja possível manter distanciamento social. Veja como ficam as regras: – Fica obrigatório o uso de máscara para todos que estiverem em ambientes fechados, exceto crianças menores de 12 anos. – Fica obrigatório o uso de máscara para todos os cidadãos com sintomas respiratórios, em ambientes abertos e fechados. – Fica obrigatório o uso de máscara em pontos de ônibus, terminais e rodoferroviária. Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias

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Flexibilização do uso de máscaras em espaços abertos no Paraná

A partir de hoje (17/03), segundo o Decreto 10.530/2022, o uso de máscaras em espaços ao ar livre será opcional no estado do Paraná, enquanto em locais fechados (eventos, transporte público, trabalho ou comércio) o uso continua obrigatório. A liberação também vale para crianças menores de 12 anos, a critério dos pais, em espaços abertos ou fechados. A Organização Mundial da Saúde (OMS) não impõe a obrigação nessa faixa de idade, mas recomenda o uso. A Secretaria de Estado da Saúde vai emitir algumas resoluções para regulamentar as regras de uso em alguns espaços públicos. Vale lembrar que o Decreto é Estadual, porém alguns municípios ainda não decretaram a flexibilização do uso das máscaras. Sendo o que prevalece é a lei municipal, ou seja, antes de aderir a flexibilização verifique junto ao seu município se também foi liberado o uso de máscaras em espaços abertos. SINTOMAS – Segundo o decreto, é obrigatório o uso de máscaras em locais abertos ou fechados para indivíduos com sintomas de Covid-19. Fonte: https://www.aen.pr.gov.br/

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Redução Temporária IPI

Foi publicado na Edição Extra-B do Diário Oficial da União, desta sexta-feira, 25.02.2022, o Decreto n° 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, para reduzir, até 31.03.2022,  as alíquotas do IPI em 18,5%, para os produtos classificados na NCM 8703 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) e em 25%, para os produtos classificados nos demais códigos da NCM, incluídos os seus respectivos “Ex”. Frisa-se que a redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados). Fonte: Econet Editora

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Difal 2022 – Consumidor Final – Novidades

Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022. Como a lei só foi aprovada já no começo de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições. A questão é que a própria lei faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal. Teoricamente, se a norma faz referência à anterioridade nonagesimal, também deveria ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023. Já há contribuintes buscando a tutela jurisdicional para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa em sede liminar. O posicionamento das Unidades da Federação sobre a vigência do DIFAL, até o momento, é o seguinte: Unidades da Federação Posicionamento BA, PI Recolhimento contínuo, sem interrupção  PE A partir de 05.01.2022 AC, RJ A partir de 01.03.2022 RR, SE, TO A partir de 30.03.2022 AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP A partir de 01.04.2022 AM, MG A partir de 05.04.2022 AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO Sem manifestação até a presente data Fonte: Econet Editora

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