Tributário

Regime Especial de Tributação (RET)

Prezados Clientes, Gostaríamos de informá-los sobre as recentes atualizações relacionadas ao Regime Especial de Tributação (RET), conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.179 de 2024. Este regime é aplicável às incorporações imobiliárias e oferece uma alíquota reduzida para os tributos devidos, com um percentual de 4% sobre as receitas mensais para a maioria das construções. Essa taxa unificada é destinada a simplificar o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins para incorporadoras e construtoras. Condições para o RET de 4% As empresas que desejam optar pelo RET de 4% devem atender aos seguintes requisitos: RET de 1% para Construções de Interesse Social Recentemente, a IN 2.179 de 2024 introduziu uma condição especial que permite a aplicação de uma alíquota reduzida de apenas 1% sobre as receitas mensais para construções de imóveis destinados a interesse social. Para se qualificar para essa taxa reduzida, as obras devem atender aos seguintes critérios: Este regime especial não apenas facilita o cumprimento das obrigações tributárias, mas também visa incentivar a construção de habitações acessíveis, promovendo o desenvolvimento social e urbano. Recomendamos que as empresas interessadas em se beneficiar dessas alíquotas reduzidas avaliem seus projetos e consultem nossa equipe para garantir o correto atendimento aos requisitos legais.

Regime Especial de Tributação (RET) Read More »

Atualização dos Valores de Bens Imóveis: Instrução Normativa RFB 2.222/2024

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que estabelece novas regras para a atualização de valores de bens imóveis, aplicável tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Essa atualização permite ajustar o valor dos imóveis ao mercado, proporcionando uma oportunidade para os contribuintes que desejam atualizar o valor patrimonial dos imóveis com alíquotas reduzidas, se comparadas às regras convencionais. Prazo e Procedimentos: Os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização. A adesão é feita por meio da apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), que estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), a partir de 24 de setembro de 2024. Esta opção é definitiva e irretratável, ou seja, uma vez feita, não pode ser revertida. Alíquotas e Vantagens Fiscais: Para as pessoas físicas, a atualização dos bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) será tributada à alíquota de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor atualizado de mercado. Esse percentual é bastante inferior às alíquotas normais que variam entre 15% e 22,5%. Já no caso das pessoas jurídicas, os imóveis registrados no ativo não circulante poderão ser atualizados com uma alíquota total de 10%, sendo 6% referente ao IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e 4% à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Sem essa opção de atualização, a tributação sobre a diferença entre o custo e o valor de mercado pode chegar a 34%. Ganho de Capital Proporcional: A Instrução Normativa também prevê regras específicas para a alienação dos imóveis após a atualização. Caso o bem seja vendido antes de decorridos 15 anos da data de opção, o ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo transcorrido. Por exemplo, para vendas realizadas nos primeiros três anos, não será possível deduzir o valor atualizado do imóvel para fins de apuração do ganho de capital. Já após esse período, a dedução começa gradualmente, até alcançar 100% após 15 anos. Isso torna a opção de atualização mais atrativa para quem planeja alienar os bens em médio a longo prazo. Imóveis no Exterior e Outros: Além dos imóveis no Brasil, aqueles localizados no exterior também podem ser atualizados. A Instrução Normativa permite ainda a atualização de bens que façam parte de entidades controladas no exterior ou de trustes, desde que a responsabilidade pela declaração esteja a cargo do contribuinte brasileiro. Considerações Finais: Essa nova regra pode ser bastante vantajosa para quem deseja ajustar o valor de seus imóveis ao mercado e, ao mesmo tempo, reduzir o imposto a ser pago no futuro. No entanto, é importante que os contribuintes analisem cuidadosamente os impactos da atualização antes de optar por essa medida, considerando que a escolha é definitiva e afeta a forma como o imposto sobre o ganho de capital será calculado em futuras alienações. Legislação Aplicável: Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 6º a 8º) Instrução Normativa RFB 2.222/2024

Atualização dos Valores de Bens Imóveis: Instrução Normativa RFB 2.222/2024 Read More »

Mudanças Notas Fiscais

O Diário Oficial da União (DOU) publicou recentemente o Ajuste Sinief nº 13/2024, que estabelece novas diretrizes para a correção de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Essa regulamentação entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2024 e promete trazer mudanças significativas nos processos fiscais. Veja abaixo os principais pontos desse ajuste. Métodos de Correção Atuais Atualmente, os contribuintes têm duas opções principais para corrigir uma NF-e: Essas alternativas são utilizadas para corrigir erros nas notas fiscais, mas possuem limitações, especialmente quando certas correções não são permitidas por esses meios. Novas Formas de Correção a Partir de Setembro Com o Ajuste Sinief nº 13/2024, será introduzida uma nova modalidade de correção: a emissão de uma NF-e de Devolução Simbólica. Este método deverá ser usado quando não for possível corrigir a nota fiscal através de documentos fiscais complementares ou carta de correção eletrônica. Procedimento para Emissão da NF-e de Devolução Simbólica Diferenciação por Tipo de Destinatário Para anular a operação anterior e corrigir as informações, será necessário emitir duas notas fiscais: uma para a devolução simbólica e outra com as informações ajustadas. Campos Obrigatórios na NF-e de Devolução Simbólica Procedimentos para Não Contribuintes Na nova NF-e corrigida, o destinatário contribuinte deverá registrar o evento “Confirmação da Operação”. Conclusão Essas mudanças representam um avanço importante na modernização e precisão dos processos fiscais no Brasil, proporcionando mais clareza e eficiência na correção de Notas Fiscais Eletrônicas. Fique atento às novas regras e prepare-se para adequar seus procedimentos a partir de setembro de 2024.

Mudanças Notas Fiscais Read More »

Governo do Paraná Retira 7.500 Produtos do Regime de Substituição Tributária

O Governo do Paraná anunciou, por meio da Secretaria da Fazenda e Receita Estadual (Sefa), a publicação do decreto nº 6.048/2024, que retira 7.500 itens do regime de Substituição Tributária. A medida, oficializada na quarta-feira (5), abrange produtos dos setores de papelaria, materiais de limpeza, artefatos domésticos de plástico e produtos farmacêuticos, excluindo medicamentos. Este decreto visa estimular economicamente as empresas paranaenses, atendendo a demandas antigas do comércio e da indústria, e pode resultar em preços mais baixos para os consumidores. Setores Beneficiados: Benefícios da Medida: A principal vantagem desta alteração é a eliminação do pagamento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela indústria. Esta mudança proporcionará mais capital de giro para as empresas envolvidas em cada etapa do processo produtivo. Em termos práticos, os comerciantes, que antes pagavam para manter os produtos em estoque, agora arcarão com os custos tributários apenas no momento da venda efetiva. Além disso, a medida pode aumentar a competitividade das empresas paranaenses em relação a outros estados que já adotam sistemas similares, contribuindo para o fortalecimento da economia local e a promoção de um ambiente de negócios mais favorável. Conclusão: A retirada de 7.500 produtos do regime de Substituição Tributária é uma ação estratégica do Governo do Paraná para incentivar o crescimento econômico e oferecer melhores condições para as empresas do estado. Com esta medida, espera-se uma redução nos preços ao consumidor e uma maior competitividade das empresas paranaenses no cenário nacional. Fonte: Fazenda.gov.br

Governo do Paraná Retira 7.500 Produtos do Regime de Substituição Tributária Read More »

ICMS Sobre Transferências Entre Filiais Deixa de Ser Obrigatório

Alteração na Lei Complementar 204/2023 sobre Transferência de Créditos de ICMS Na terça-feira, 28 de maio de 2024, o Congresso Nacional reincluiu um dispositivo importante na Lei Complementar (LC) 204/2023, permitindo que os contribuintes decidam se desejam ou não transferir créditos escriturais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Esta mudança ocorre após a derrubada do veto presidencial (VET 48/2023), que anteriormente obrigava essa transferência de créditos. Decisão do Congresso Nacional Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei, que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, alterando o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva visava impedir que empresas com incentivos fiscais do ICMS perdessem esses benefícios por não pagar o tributo nas transferências de mercadorias. Com a derrubada do veto, a nova norma permite que as empresas tratem a operação como aquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. Argumentação do Executivo O Executivo havia vetado o trecho alegando que a proposição legislativa contrariava o interesse público, trazendo insegurança jurídica, dificultando a fiscalização tributária e aumentando a probabilidade de sonegação fiscal. Origem e Tramitação da Lei A Lei Complementar 204/2023 originou-se do projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que elimina a cobrança de ICMS no trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. Este texto uniformiza o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que proíbe a cobrança de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes. Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), o projeto foi aprovado em Plenário em maio de 2023 com 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria foi então encaminhada para a Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, sendo aprovado em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial. Vigência e Impacto da Lei A nova norma altera a Lei Kandir, permitindo que não haja incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica. Além disso, a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive nas transferências interestaduais para o mesmo CNPJ. Os créditos devem ser assegurados pelo estado de destino da mercadoria transferida, limitados às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor da operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos acumulados anteriormente e a alíquota interestadual, esta diferença deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria. Fonte:Portal Contábeis

ICMS Sobre Transferências Entre Filiais Deixa de Ser Obrigatório Read More »

Rolar para cima