Tributário

Redução Temporária IPI

Foi publicado na Edição Extra-B do Diário Oficial da União, desta sexta-feira, 25.02.2022, o Decreto n° 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, para reduzir, até 31.03.2022,  as alíquotas do IPI em 18,5%, para os produtos classificados na NCM 8703 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) e em 25%, para os produtos classificados nos demais códigos da NCM, incluídos os seus respectivos “Ex”. Frisa-se que a redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados). Fonte: Econet Editora

Redução Temporária IPI Read More »

Difal 2022 – Consumidor Final – Novidades

Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022. Como a lei só foi aprovada já no começo de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições. A questão é que a própria lei faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal. Teoricamente, se a norma faz referência à anterioridade nonagesimal, também deveria ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023. Já há contribuintes buscando a tutela jurisdicional para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa em sede liminar. O posicionamento das Unidades da Federação sobre a vigência do DIFAL, até o momento, é o seguinte: Unidades da Federação Posicionamento BA, PI Recolhimento contínuo, sem interrupção  PE A partir de 05.01.2022 AC, RJ A partir de 01.03.2022 RR, SE, TO A partir de 30.03.2022 AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP A partir de 01.04.2022 AM, MG A partir de 05.04.2022 AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO Sem manifestação até a presente data Fonte: Econet Editora

Difal 2022 – Consumidor Final – Novidades Read More »

IRPF 2022 – Veja se está obrigado a declarar

A declaração de imposto de renda referente ao ano base de 2021 tem seu prazo de entrega entre os dias 07/03/2022 a 29/04/2022. Veja se você está obrigado a entrega dessa declaração: Renda Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70; Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. Ganho de capital e operações em bolsa de valores Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196. Relativamente à atividade rural Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; Pretenda compensar, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário. Bens e direitos Teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. Condição de residente no Brasil Passou à condição de residente no Brasil. Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, inclusive para receber uma eventual restituição de imposto, caso tenha.

IRPF 2022 – Veja se está obrigado a declarar Read More »

GARE São Paulo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo substituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) pelo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). A partir de agora não será mais possível recolher O ICMS, seja ele normal, ST ou Difal pela GNRE ou GARE no estado de São Paulo. Deverá ser usado o documento DARE para recolhimento de tais tributos que pode ser emitido no link abaixo: https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso Os principais códigos para recolhimento agora ficam: COMO ERA GUIA COMO ERA CÓDIGO DESCRIÇÃO CÓDIGO DARE GARE 046.2 ICMS Normal Operações Próprias 4601 GNRE 10009-9 Diferencial de Alíquotas Consumidor Final por Nota Fiscal 10101 GNRE 10004-8 Diferencial de Alíquotas Consumidor Final Apuração Mensal 10201 GNRE 10004-8 Substituição Tributária Apuração Mensal 24601 GNRE 10009-9 Substituição Tributária por Nota Fiscal 24701

GARE São Paulo Read More »

Difal 2022 Discussões Iniciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta sexta-feira (14/1), a primeira ação que discute a Lei Complementar 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A autora da ação é a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) e entre os pedidos está a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes. Embora o STF esteja de recesso, Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski continuam trabalhando. O que significa que o relator pode tomar uma decisão ainda no recesso. Segundo os estados, o retardamento da cobrança do Difal de ICMS poderá trazer prejuízos de R$ 9,8 bilhões aos cofres públicos. A Abimaq argumenta que a lei complementar não pode valer imediatamente, uma vez que “a referida norma: criou uma nova relação jurídica, definiu os contribuintes, estabeleceu a forma escritural e operacional das regras de imposto; fixou estabelecimento responsável pelo recolhimento do tributo tendo por base o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; fixa a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, entre outras”. Ainda segundo a peça da Abimaq, as secretarias de fazenda estaduais não têm uniformidade sobre o início da cobrança. Algumas já enviaram comunicados afirmando que já vão cobrar e outras estão dando prazo de 90 dias para a primeira incidência do imposto. “Isso, por si só, já denota a situação de risco que estão as empresas e poderá levar à uma literal enxurrada de processos em cada unidade da federação, veja-se, por exemplo, o caso de uma empresa que opere em no mínimo 9 estados, essa empresa terá que ajuizar ação em cada um desses 9 estados buscando a aplicação do princípio da anterioridade anual e afastando a cobrança da exação nas suas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte em cada estado de destino!”, diz o texto. A Lei Complementar 190/22 foi editada no começo do ano e gerou polêmica entre tributaristas e as secretarias de fazenda estaduais. Os contribuintes alegam que a cobrança seria possível apenas para 2023, já que deve ser observado o princípio da anterioridade anual. Porém, alguns estados defendem a cobrança imediata e outros a instituição do diferencial em 90 dias contados após a publicação da lei, de acordo com o princípio da noventena. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados neste ano, por meio do Convênio 236/2021.  Diante do impasse, iniciou-se uma judicialização sobre o tema nos tribunais brasileiros. Em fevereiro do ano passado, o STF proibiu as unidades da federação de cobrar o Difal de ICMS, uma vez que a regulamentação da cobrança foi realizada via convênio do Confaz. Na época, os ministros entenderam que a matéria precisava ser regulamentada por lei complementar, e não por ato administrativo. No entanto, os ministros modularam a decisão para que ela valesse a partir de 2022. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019. Neste tempo, os estados articularam no Congresso a aprovação de uma lei permitindo a cobrança do diferencial de alíquota.  A norma foi publicada em 5 de janeiro e, desde então, há controvérsias sobre sua aplicação imediata ou não, resultando em judicialização da questão. Fonte: Jota Tributário

Difal 2022 Discussões Iniciais Read More »

Rolar para cima