Tributário

Relp Simples Nacional

As empresas do Simples Nacional receberam uma ótima notícia no dia 17 de março, com a publicação da Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado e, também, em recuperação judicial ou no regime especial de tributação. O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente. Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos. A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida. O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 29.04.2022. Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022. Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018). As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas; e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º) Por fim o valor mínimo das parcelas será: R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual). Fonte: Jornal Contábil.

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Programa Retoma Paraná

A Receita Estadual comunica que o prazo de adesão ao parcelamento de débitos com os benefícios da Lei nº 20.634/2021, regulamentada pelo Decreto nº 9.090/2021 se encerra no dia 01/04/2021. Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamento, os interessados deverão acessar o sistema Receita/PR – menu Parcelamento ICMS – Programa Retoma Paraná. O Programa Retoma Paraná possibilita a regularização de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/06/2021, com redução de até 95% na multa e nos juros, e parcelamento em até 180 meses para pessoas jurídicas em Recuperação Judicial, cujo pedido, judicial ou extrajudicial, tenha sido deferido ou protocolado até 30 de maio de 2021, e que não tenham sentença de encerramento transitada em julgado até a data de adesão ao Programa Retoma Paraná. Também estão contempladas pela legislação as empresas com falência decretada até 30 de maio de 2021 e sem encerramento do processo falimentar até a data de opção pelo Programa Retoma Paraná e empresas em situação de cancelamento ou baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 30 de maio de 2021. No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas, antes da adesão, o contribuinte deverá entrar em contato com a Procuradoria Geral do Estado para a formalização da desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal. O portal de adesão ao Programa Retoma Paraná estará disponível até às 18h00 do dia 01/04/2022. Fonte: Receita Estadual do Paraná.

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Redução Temporária IPI

Foi publicado na Edição Extra-B do Diário Oficial da União, desta sexta-feira, 25.02.2022, o Decreto n° 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, para reduzir, até 31.03.2022,  as alíquotas do IPI em 18,5%, para os produtos classificados na NCM 8703 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) e em 25%, para os produtos classificados nos demais códigos da NCM, incluídos os seus respectivos “Ex”. Frisa-se que a redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados). Fonte: Econet Editora

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Difal 2022 – Consumidor Final – Novidades

Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022. Como a lei só foi aprovada já no começo de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições. A questão é que a própria lei faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal. Teoricamente, se a norma faz referência à anterioridade nonagesimal, também deveria ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023. Já há contribuintes buscando a tutela jurisdicional para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa em sede liminar. O posicionamento das Unidades da Federação sobre a vigência do DIFAL, até o momento, é o seguinte: Unidades da Federação Posicionamento BA, PI Recolhimento contínuo, sem interrupção  PE A partir de 05.01.2022 AC, RJ A partir de 01.03.2022 RR, SE, TO A partir de 30.03.2022 AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP A partir de 01.04.2022 AM, MG A partir de 05.04.2022 AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO Sem manifestação até a presente data Fonte: Econet Editora

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IRPF 2022 – Veja se está obrigado a declarar

A declaração de imposto de renda referente ao ano base de 2021 tem seu prazo de entrega entre os dias 07/03/2022 a 29/04/2022. Veja se você está obrigado a entrega dessa declaração: Renda Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70; Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. Ganho de capital e operações em bolsa de valores Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196. Relativamente à atividade rural Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; Pretenda compensar, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário. Bens e direitos Teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. Condição de residente no Brasil Passou à condição de residente no Brasil. Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, inclusive para receber uma eventual restituição de imposto, caso tenha.

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