Tributário

Lei da Liberdade Econômica

Curitiba é a capital com maior número de atividades incluídas na lei de liberdade econômica, que dispensa alvarás e licenças para abertura de empresas. Os dados são do Ranking Nacional de Dispensas de Alvarás e Licenças referente a maio, elaborado pelo Ministério de Economia. A capital tem 527 atividades enquadradas na lei, mais que o dobro da média do Paraná, de 254. Nessa lista estão empresas como comércios de armarinhos, vestuário, cama, mesa e banho, calçados, atividades paisagísticas, confecções e corretoras de imóveis, por exemplo. A lei de liberdade econômica (13.874/2019) é considerada um marco para desburocratizar a abertura de empresas de baixo risco, tornando o ambiente mais favorável à abertura de negócios. Os municípios têm autonomia para incluir atividades na regra ou podem seguir os critérios estaduais. A lei beneficiou, dentre outros, os Microempreendedores Individuais (MEIs), favorecendo não apenas a decisão de empreender, mas também a formalização de quem tinha um negócio informal. Os MEIs representaram 70% das aberturas de janeiro a maio de 2021 na capital. Para saber quais são as atividades que estão na Lei de liberdade econômica, acesse: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=387723 Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/

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Simples Nacional – Aprovado projeto para ampliação parcelamento para as empresas

Foi aprovado o Projeto de Lei Complementar 189/20, que amplia dos atuais 60 meses para 145 meses o prazo para quitação de dívidas com o Simples Nacional quando houver transação tributária em contenciosos de até 60 salários-mínimos. A aprovação do projeto que altera a Lei 13.988/20, tem como medida captar recursos e ao mesmo tempo diminuir os conflitos judiciais entres contribuintes e a União. O prazo de 145 meses facilita a resolução dos passivos de pequeno valor, com menos impacto no capital de giro das micro e pequenas empresas e sem que o poder público venha a ter prejuízo concreto no médio prazo, especialmente se o negócio conseguir superar a perspectiva de falência. A proposta evita que o contribuinte espere a inscrição em dívida ativa para conseguir prazos de pagamento maiores. O projeto ainda será analisado pelas comissões de finanças e tributação; e de constituição e justiça e de cidadania e depois seguirá para o plenário. Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Validade da Guia de Recolhimento

A Receita Estadual do Paraná informa que, a partir de 1º de outubro de 2021, os bancos conveniados com o Estado do Paraná passarão a verificar o campo relativo à data de validade das Guias de Recolhimento do Paraná (GR-PR) na hora do pagamento, impossibilitando o pagamento quando ultrapassada essa data limite. Todas as guias emitidas a partir de 1º de setembro de 2021 já possuem a data de validade em um campo disposto no canto superior direito. Caso o contribuinte possua uma guia emitida anteriormente a essa data, deverá gerar uma nova no Portal da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Emissao-de-guia-de-recolhimento-do-estado-do-Parana-GR-PR) A data de validade não se confunde com a data de vencimento, apesar de poderem ser equivalentes em muitos casos. Eventuais multas e juros decorrentes de pagamento em atraso serão contados sempre a partir da data de vencimento, ainda que a validade da guia seja posterior. Fonte: Receita Estadual do Paraná

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Exclusão ICMS base de Cálculo PIS e Cofins

Publicada no DOU de 29.09.2021, o Parecer SEI n° 14.483/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentando as conclusões após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema n° 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. Com isto, o ICMS que será excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. A exclusão do ICMS tem o efeito após 15.03.2017, ressalvada as ações judiciais e administrativas que forem protocoladas até 15.03.2017. Débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sem discussão administrativa ou judicial com fatos geradores até 15.03.2017, permanecem inscritos. Para os posteriores, devem ser recalculados. Estas e demais conclusões apresentadas pela PGFN serão também encaminhadas para a Receita Federal do Brasil (RFB). Fonte: Econet

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IOF novas Alíquotas

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) dessa sexta-feira (17.09.2021), o Decreto n° 10.797/2021, que altera as alíquotas principais do IOF incidente sobre algumas das operações de crédito previstas no Regulamento do IOF (Decreto n° 6.306/2007). As alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre as operações de crédito e contratadas entre o período de 20.09.2021 a 31.12.2021, ficam alteradas conforme abaixo: a) operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito, e b) operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo: Mutuário (tomador do crédito) Alíquota atual do IOF Alíquota do IOF período de 20.09.2021 a 31.12.2021 Pessoa Jurídica 0,0041% 0,00559% Pessoa Física 0,0082% 0,01118% c) no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente; d) os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas; e) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; f) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: Mutuário (tomador do crédito) Alíquota atual do IOF Alíquota do IOF período de 20.09.2021 a 31.12.2021 Pessoa Jurídica 0,0041% ao dia 0,00559% ao dia Pessoa Física 0,0082% ao dia 0,01118% ao dia Fonte: Econet

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